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Jornalista de agência não ganha por republicação de notícias

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul negou pedido feito por um ex-empregado da Agência Folha de Notícias Ltda. de pagamento de adicional pela reutilização e republicação das notícias que produzia e de indenização por danos morais e materiais pela utilização indevida dos textos de sua autoria. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento contra a decisão.

O jornalista trabalhou para a Agência Folha, sediada em São Paulo, de fevereiro de 1987 a agosto de 2001, como repórter, em Porto Alegre. Ao se desligar da empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando verbas como horas extras, adicional noturno e de sobreaviso e, ainda, indenização por danos morais e materiais. O motivo alegado foi o fato de a agência ceder diariamente suas matérias a outros órgãos sem que ele recebesse por isso. Além disso, alegou haver violação de direitos patrimoniais e morais porque as republicações ocorriam com cortes, alterações e sem identificação de autoria.

A Agência Folha, na contestação, sustentou que a reutilização de matérias era da essência do contrato de trabalho, já que uma agência de notícias tem como objeto social a coleta, redação, venda, locação, fornecimento, agenciamento, distribuição, cessão e transmissão de notícias, reportagens, comentários, textos e matérias em geral. O que comumente ocorre, quando da republicação de matérias, é a citação da agência, e não do jornalista que a escreveu. “Trata-se de notícia, e não de obra literária, artística ou científica”, alegou a defesa da agência.

O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre observou que o contrato de trabalho continha expressa autorização para a utilização do material produzido pelo jornalista, inclusive a cessão a terceiros, e a previsão de que essa transferência de material não gerava direitos ao empregado. Indeferiu também a indenização por danos materiais e morais. “Na condição de jornalista contratado por uma agência de notícias, ele não poderia desconhecer que suas reportagens seriam utilizadas por terceiros. Por isso, não vislumbro a utilização indevida das matérias cedidas que justifique ressarcimento pela divulgação do material”, ressaltou. Quanto à suposta violação da Lei nº 9.610, que trata de direitos autorais, a sentença destacou que o jornalista não produzia obra literária nem era colunista ou articulista – “que produz colaborações de cunho personalíssimo, literário ou artístico”.

Com a confirmação da sentença e o trancamento do recurso de revista pelo TRT/RS, o jornalista apresentou agravo de instrumento ao TST. Segundo sua argumentação, o que pretendia não era discutir o direito de a Agência Folha utilizar, republicar ou comercializar as matérias produzidas por ele, mas apenas discutir a limitação deste direito. Sustentou ser direito inalienável e irrenunciável do autor de qualquer obra artística ou intelectual ter o seu nome indicado quando da publicação da obra, e que era fato incontroverso que a agência publicava seus textos sem assinatura. “Além disso, não respeitava o texto original, reproduzindo-o com cortes e alterações que o desfiguravam por completo”, alegou.

O relator do agravo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, citou trechos da decisão do TRT/RS que destacavam que o artigo 46 da Lei nº 9.610/98 menciona que “a reprodução na imprensa diária ou periódica de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos não constitui ofensa aos direitos autorais”. Com base nisso, o Regional concluiu que a menção de que a informação reproduzida é proveniente da Agência Folha é suficiente e não ofende o direito autoral do repórter que redigiu a notícia, já que não se trata de obra literária.

O juiz Josenildo Carvalho concluiu que decisão em sentido contrário exigiria uma nova verificação dos termos do contrato entre o jornalista e a agência e das matérias reproduzidas, a fim de avaliar a existência ou não da alegada “desfiguração” capaz de comprometer sua integridade jornalística. Tal procedimento – o reexame de fatos e provas – é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).