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Republicação de fotografias por empresa jornalística após demissão do fotógrafo gera indenização

Jayme Câmara Irmãos S/A terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil a Cláudio Alves Pereira, ex-repórter fotográfico dessa empresa. Cláudio teve suas fotos republicadas após ter saído da J Câmara sem que fosse citada a autoria. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A discussão do processo diz respeito à reparação ou não de danos materiais e morais sofridos por Cláudio Alves, repórter fotográfico, ex-empregado do Jornal de Brasília. Cláudio alega ter ocupado o cargo de editor de fotografia daquela empresa jornalística. Informa que, por desentendimentos acerca das condições de trabalho, foi demitido em julho de 1990. Afirma que, a partir de então, diversos trabalhos fotográficos seus foram republicados pela empresa, sem que fossem concedidos a ele os créditos devidos a título de direitos autorais, o que viola a legislação atinente a esse assunto. A empresa alegou que o pedido de Cláudio não procede porque, por três vezes, a republicação de todas as fotos foi feita com o nome dele, como determina a norma legal.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado pela Justiça do Distrito Federal. A sentença, que acabou sendo mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça, entendeu que as fotos publicadas quando o fotógrafo era funcionário do jornal não eram indenizáveis em razão do vínculo trabalhista que mantinha com a empresa. Mas as republicações delas sem os créditos, após o fim do contrato de trabalho, deveriam ser ressarcidas pela empresa, em razão de ser inegável que o jornal obteve vantagem econômica imediata com a utilização delas.

Por isso, tanto o juiz quanto o Acórdão do TJ/DF julgaram improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, mas, entendendo ter havido a utilização indevida das obras fotográficas, condenaram a empresa jornalística a indenizar o fotógrafo em quantia equivalente a mil exemplares do jornal, a preço do dia, valor a ser corrigido monetariamente, por foto publicada sem o devido crédito e sem o correspondente pagamento dos direitos autorais.

Daí o recurso especial de Cláudio Alves Pereira para o STJ, em que alegou ofensa aos dispositivos legais que protegem a exclusividade do direito de utilização, de publicação e de reprodução da obra artística, insistindo no reconhecimento de que a obra por ele produzida se insere no conceito de obra artística, estando, dessa forma, protegida pelo direito à propriedade intelectual. Para o fotógrafo, a decisão do Tribunal de não condenar a empresa a indenizá-lo por direitos autorais com base na tiragem dos jornais violou alguns artigos da Lei n. 5.988 e da Lei n. 9.610, todos referentes aos direitos dele sobre as obras que produziu. Disse ainda que, repetidas vezes, o recurso reconhece que as nove fotografias por ele tiradas foram publicadas pela empresa, deixando de divulgar o nome dele, que é o autor.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do relator do processo à época, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, reconheceu ao repórter fotográfico o direito a ser indenizado pelo Jornal de Brasília, empresa jornalística das organizações Jayme Câmara Irmãos S/A. A Turma julgadora considerou ter havido, por parte do jornal, utilização indevida da obra do fotógrafo, reformando Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que dera ganho de causa à empresa jornalística.

O fotógrafo, contudo, recorreu à própria Turma, alegando que essa decisão foi omissa ou contraditória em alguns pontos. Um desses pontos seria quanto ao pedido de republicação das fotos por três vezes, agora constando adequadamente o seu nome como autor. Haveria contradição entre o voto do relator e o voto-vista proferido pelo ministro Humberto Gomes de Barros quanto à condenação ao pagamento de danos materiais; outra contradição seria quanto ao valor da indenização pela publicação da foto 'menor abandonado', cuja tiragem, comprovada nos autos, foi de 89 mil exemplares.

O ministro Ari Pargendler, a quem coube relatar o novo recurso diante da ida do ministro Pádua Ribeiro para o Conselho Nacional de Justiça, concluiu, quanto ao pedido de republicação das obras fotográficas, por três vezes, com o nome de seu autor, ter sido justificada a omissão pela ausência de prequestionamento da matéria. Entendeu, contudo, que o profissional tem razão no que diz respeito à contradição havida entre os votos proferidos pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, que não teria reconhecido o direito à indenização por danos materiais, e Humberto Gomes de Barros, que transcreveu em sua fundamentação ementa da lavra do eminente relator, em que fora acolhido o pedido de danos materiais, cuja apuração inclusive fora remetida para liquidação de sentença.

Assim, o entendimento da Terceira Turma foi condenar a empresa J Câmara Irmãos S/A a pagar ao ex-empregado, a título de danos morais, a importância de R$ 26 mil, corrigida a partir da data do julgamento. Sobre esse valor incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data da primeira publicação indevida no jornal da recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 54 deste Tribunal. A empresa foi condenada também ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 1.553 do antigo Código Civil, bem como para aumentar a indenização referente aos direitos autorais para dois mil exemplares, pela publicação indevida de cada uma das fotos. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a empresa deverá pagar as custas processuais e a verba advocatícia, fixada em 10% sobre o valor da condenação.