A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus a empregado, considerado depositário infiel de bens pelo Regional, por não ter cumprido a ordem de depositar, mensalmente, o aluguel penhorado pela justiça trabalhista. O relator do HC no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “recaindo a penhora sobre coisa futura e incerta, não há que se atribuir ao ora paciente, a qualidade de depositário infiel”. A ordem de penhora dos aluguéis partiu da 1ª Vara do Trabalho de Campinas sobre o responsável pelo espaço, nomeado depositário.
O ministro Alberto Bresciani esclareceu que não há infidelidade do depositário, pois ele não guardava bem penhorado. Para se considerar o depósito infiel, é necessário, de acordo com o Código Civil, “um objeto móvel para guardar”. O autor do habeas corpus alegou abuso de autoridade, “culminando no constrangimento ilegal” de ser surpreendido por policiais no seu serviço, sem antes ter sido intimado.
O beneficiado pelo HC foi empregado da Big Plast Cantúsio S/A., empresa com débito trabalhista e proprietária do imóvel, onde ele ocupava 20% das instalações e com a qual firmou acordo verbal que permitia a substituição dos aluguéis por reparos e consertos no prédio. Alegou que comunicou ao juiz de Campinas sobre as condições precárias de uso do imóvel, e que a manutenção alcançou o valor de R$ 20.684,00, apresentando ainda as notas fiscais relativas ao material gasto. Afirmou que, por isso, não depositou o aluguel de R$ 855,00, devendo ser abatido dos gastos com o imóvel.
A Vara do Trabalho emitiu um mandado de constatação do que foi feito no imóvel, afirmando depois que “a grande maioria dos documentos contábeis se referem a despesas ordinárias e chegam a conter disparates”, não acatando os valores como aluguéis. Segundo a sentença, os materiais descritos nas notas podem ou não estar embutidos na estrutura do prédio, como areia, cimento, cal e etc. O juiz manteve a ordem de penhora, a qual recaiu sobre as contas correntes dos sócios da empresa. O depositário foi intimado novamente para depositar os aluguéis, sob risco de prisão.
O autor requereu habeas corpus preventivo, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao manter o entendimento da Vara em decretar a prisão por falta de pagamento dos aluguéis. Segundo a decisão, o fato de ter ocorrido o bloqueio nas contas dos sócios não o isenta da obrigação de cumprir a ordem judicial. A Seção Especializada do TRT/Campinas considerou que “não há como se abater os gastos dos aluguéis devidos”.
No recurso em habeas corpus dirigido ao TST, a SDI-2 entendeu que não se trata de decretar a prisão de depositário de bens. Segundo o ministro Alberto Bresciani, “não se afigura razoável a restrição da liberdade do paciente, quando há nos autos, penhora em dinheiro do sócio da executada, suficiente a garantir a execução”. O ministro explicou que os valores bloqueados ainda são objeto de embargos, além de que, os valores dos aluguéis são insuficientes para garantir o pagamento do débito. Até que seja solucionado o processo, o crédito não será disponibilizado e “a manutenção simultânea de tais penhoras importa inegável excesso”. Bresciani considerou ilegal a ordem de prisão, pois conforme a Orientação Jurisprudencial nº 143, “para que se possa vislumbrar a condição de infidelidade do depositário, necessário, por óbvio, que se aperfeiçoe o depósito. No caso, tal condição não se materializou, na medida em que o paciente dito depositário infiel, jamais recebeu coisa móvel, com encargo de conservá-la sob sua guarda, até ulterior restituição ao depositante”.