É abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito que prevê a responsabilidade do titular por compras realizadas após o furto do documento até a comunicação à administradora, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Com esse entendimento, unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do desembargador-relator, Leobino Valente Chaves, reformou decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia e anulou claúsula contratual estabelecida pelo Banco Credicard S.A. que colocava em desvantagem as consumidoras Sílvia Teresa Pereira, titular de um cartão crédito da administradora, e Suely Pereira Ribeiro. Segundo os autos, Sílvia solicitou um cartão de crédito adicional em nome de Suely, mas este foi furtado em 2 de fevereiro de 2001. No entanto, o banco transferiu a responsabilidade pelas compras efetuadas com o cartão para as consumidoras, no período entre o furto e a comunicação à administradora.
Ao declarar a inexistência dos débitos do cartão adicional, no lapso entre o furto e o comunicado, Leobino lembrou que a obrigação pela conferência da identidade de quem realiza a transação é do estabelecimento comercial que possui, juntamente com a administradora, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor. “Dentro da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação delituosa de terceira pessoa que se utiliza fraudulentamente de cartão de crédito extraviado de seu titular não é capaz de excluir a responsabilidade da administradora que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não fiscalizar ou implementar sistema capaz de conferir maior segurança aos seus clientes”, esclareceu, ao citar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de cláusula contratual. Cartão de crédito. Furto. Comunicação à administradora. Responsabilidade. É abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito que prevê a responsabilidade do titular pela compras realizadas após o furto até a comunicação à administradora, vez que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, afinal os meios existentes capazes de evitar a utilização do cartão por terceiros, são exercitáveis pelo estabelecimento onde o mesmo é utilizado como também pela própria administradora. Recurso conhecido e provido”. Apelação Cível nº 106068-7/188 (200603930705), de Goiânia. Acórdão de 20 de março deste ano. (Myrelle Motta)