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Jornalista sem diploma não consegue manter registro profissional

O jornalista Vanderlan Farias de Sousa não conseguiu manter o seu registro profissional, por não ser detentor do respectivo diploma. Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que Sousa enquadra-se perfeitamente no conceito de “colaborador”, não havendo óbice a que proceda ao registro especial para essa espécie. Entretanto o intento para registro profissional de jornalista é impertinente, pois exige qualificação técnica e formação especializada na área.

No caso, Sousa impetrou um mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, por meio da Portaria 3/06, declarou a invalidade dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação da tutela e da sentença proferida em ação civil pública pela 16ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo.

A União recorreu dessa antecipação de tutela no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atendeu ao apelo para julgar a ação improcedente. Com a ação, Sousa pretendia continuar exercendo sua atividade de jornalista sem o risco de ser surpreendido com penas de multa ou de prisão.

O pedido liminar foi deferido pelo relator, ministro José Delgado, ao considerar que “o cumprimento imediato da respeitável decisão atacada causará prejuízos de monta ao impetrante, tendo em vista que será demitido sumariamente, mesmo por força de decisão judicial que lhe autorizou o registro como jornalista profissional”.

Ao julgar o mérito, o relator entendeu que é legal a Portaria nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tornou inválido o ato administrativo de registro de Sousa sem atendimento de condição legal: diploma do curso superior de jornalismo, nos termos do Decreto nº 83.284/79.

“É legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de jornalismo para o livre exercício da profissão”, assinalou o relator.

O ministro Delgado destacou, também, que o artigo 5º, I, do Decreto nº 83.284/79 faculta registro especial ao chamado “colaborador”, entendendo-se este como a pessoa que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural relacionado com a sua especialização. Segundo o ministro, Sousa enquadra-se perfeitamente no conceito, podendo proceder ao registro especial para essa espécie.