Impedidos de embarcar em vôo cujos bilhetes aéreos tinham sido adquiridos com mais de um mês de antecedência, dois passageiros tiveram reconhecida a configuração de danos morais por overbooking praticado pela TAM Linhas Aéreas S.A. Além de manter a sentença que determinou o dever de indenizar, a 11ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor arbitrado, de 10 para 20 salário mínimos nacionais para cada um dos autores.
“Situação como essa, infelizmente, tornou-se prática corriqueira em relação às companhias aéreas, não havendo como afastar a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço”, constatou o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Acompanharam o voto os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Voltaire de Lima Moraes.