A taxa Selic é inaplicável como índice de atualização de débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso. Com esse entendimento, o ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegando que a aplicação da taxa Selic contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional, porque, em sua fixação, leva-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária, não se mostrando possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.
Ao decidir, o ministro ressaltou ser inaplicável a taxa Selic como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula nº 204 do STJ [“ Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”].