A falta de habilitação para condução de veículo automotor representa infração administrativa, e não contratual. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar um recurso interposto por uma dona de casa, de Belo Horizonte, contra uma empresa de seguros que se recusou a pagar a indenização contratada de R$ 5.000,00, quando do falecimento de seu marido em um acidente de trânsito.
O marido da dona de casa faleceu ao se envolver num acidente de trânsito, em Belo Horizonte. Ele firmou com a empresa de seguros um contrato de acidentes pessoais, no valor de R$ 5.000,00. No entanto, a empresa se recusou a pagar a indenização à dona de casa, alegando que o segurado concorreu para o acidente, pelo fato de não possuir carteira de habilitação. Segundo a seguradora, além de praticar ato ilícito, o segurado agravou o risco de acidente.
O juiz da 3ª Vara Cível da capital, ao proferir a sua decisão, considerou a relação de consumo existente entre as partes. Para ele, não ficou comprovado que a conduta do segurado tenha concorrido para o acidente, e conseqüentemente, o fato de o motorista não possuir carteira de habilitação não conduz, por si só, à idéia de imperícia. A seguradora, então, foi condenada a pagar o valor de R$ 5.000,00 à dona de casa.
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte confirmaram a decisão de primeira instância e condenaram a seguradora a pagar a indenização.
Para os desembargadores, quando da contratação do seguro, a empresa não exigiu do segurado a sua condição de motorista habilitado, não podendo, agora, se valer deste argumento para se isentar do pagamento.