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Motorista recebe seguro pela morte da ex-esposa

Não havendo previsão de que deva ser excluída a cobertura de seguro de vida em caso de separação conjugal, a seguradora deve fazer o pagamento da indenização pela morte do ex-cônjuge.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma empresa seguradora pague o seguro de vida, contratado junto à empresa onde trabalhava, a um motorista, de Belo Horizonte, pela morte de sua ex-esposa. A decisão foi da 12ª Câmara Cível.

Segundo o processo, a empresa de transportes onde o motorista trabalhava ofereceu-lhe um plano de seguro de vida, cujo contrato estipulava o pagamento de R$ 3.450,00, em caso de falecimento do cônjuge por qualquer motivo.

O motorista já não convivia maritalmente com a mulher, que faleceu em 11 de novembro de 2001, ainda dentro do prazo de cobertura do plano. Ao tentar receber o valor do seguro, a empresa se negou ao pagamento, alegando que, como a falecida já estava separada do contratante do plano, ele não fazia mais jus ao recebimento de indenização.

O motorista requereu na Justiça o pagamento do seguro e a decisão de primeira instância reconheceu seu direito ao recebimento da indenização.

A seguradora recorreu, porém os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda confirmaram integralmente a sentença, sob o entendimento de que, segundo cláusula contratual, a falecida foi automaticamente incluída no plano, mas não havia nenhuma cláusula que excluísse o recebimento da cobertura em caso de separação do casal.

O relator observou que, apesar de argumentar que as garantias do contrato foram canceladas com a separação conjugal, a seguradora sequer apresentou no processo provas de que a separação tenha se dado através de decisão judicial.