O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou hoje (dia 5 de março) a constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Municipal 3344/2001, que reconhece como dependente, para efeitos de pensão, a pessoa que mantenha união estável com servidor municipal do mesmo sexo. A Lei foi questionada pelo deputado estadual Edino Fialho Fonseca, que propôs a representação por inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal que aprovou, e a Prefeitura Municipal do Rio, autora do projeto. O Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual atuou como assistente no processo. A decisão foi por maioria de votos (19 a um).
“A pensão pós-morte é devida aos dependentes do falecido. É uma prestação previdenciária contributiva, destinada a suprir as necessidades básicas dos dependentes, seja homem, mulher, cônjuge, companheiro. A lei não exclui a relação homo-afetiva”, considerou o relator do processo, desembargador Paulo Leite Ventura.
Ele disse que a matéria já foi regulada pelo próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) nos pedidos de pensão de companheiros homossexuais. Segundo o relator, a relação homo-afetiva integra os novos direitos. “Estamos hoje diante de um direito novo para um juiz moderno. Hoje, a união homo-afetiva é uma realidade a qual o juiz não pode fechar os olhos”, ponderou o relator.
Paulo Ventura lembrou ainda que a lei é de caráter previdenciário e que o servidor contribuiu e pode deixar o benefício para quem quiser. “Ele contribuiu e deixa para quem quiser. Não há aumento de despesa”, concluiu o relator.
Lei estadual foi considerada inconstitucional
Uma outra representação, também proposta pelo deputado Edino Fialho Fonseca, contra a Lei Estadual 4320/2004 e que trata do mesmo tema para os servidores estaduais, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial, por maioria de votos. Os desembargadores entenderam que há vício de iniciativa, uma vez que a Lei, de autoria do Poder Executivo, recebeu emenda na Assembléia Legislativa, que foi vetada pela então
governadora Rosinha Garotinho. A emenda, no parágrafo 7º, artigo primeiro, equiparou à condição de companheiro ou companheira parceiros do mesmo sexo.
“Declaro a inconstitucionalidade da lei por vício formal de iniciativa e por aumento de despesa”, afirmou o relator da ação, desembargador Roberto Wider. Segundo ele, quando a lei prevê aumento de despesa a iniciativa cabe ao Poder Executivo.