Cliente que não conseguiu usufruir vantagens prometidas em campanha de Natal da empresa de telefonia móvel Telet S.A. (Claro) teve negado pedido de indenização. Em entendimento unânime, a 16ª Câmara Cível do TJRS concluiu que os transtornos causados à cliente não tiveram impacto relevante e que não foram comprovados os danos morais. A sentença de 1º Grau favorável à autora da ação foi reformada.
A consumidora adquiriu celular da operadora atraída por promoção que anunciava ligações gratuitas todas as noites pelo período de um ano. Argumentou que nunca obteve sucesso em efetuar ligações nos horários promocionais, atribuindo responsabilidade à incapacidade da empresa ré em suportar a demanda dos serviços ofertados.
Em primeira instância, a Claro foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil a título de danos morais. A empresa recorreu, alegando que em nenhum momento deixou de prestar os serviços adequadamente à consumidora. Defendeu também que não foi apresentada prova dos danos supostamente sofridos.
O Desembargador Ergio Roque Menine, relator, salientou que empresa admitiu que podem ter ocorrido problemas na linha telefônica da cliente durante a noite devido ao congestionamento do sistema. Porém, o magistrado avaliou que o descumprimento do contrato não causou à autora abalo tamanho que justifique indenização. Considerou ainda que a consumidora não apresentou provas dos danos reclamados.
“Não há provas de que a autora tenha suportado prejuízos, decorrentes do lapso temporal em que não pode utilizar o seu telefone celular, capaz de impingir-lhe um dano moral e assim justificar a procedência do pleito indenizatório”, concluiu.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, que presidiu a sessão realizada em 28/2, e a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli.