A venda do passe de um jogador de futebol foi tema de julgamento pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os componentes da Turma, seguindo o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, mantiveram por unanimidade a decisão que condenou o Paraná Clube a pagar indenização a Marco Noveli Ferreira (mais conhecido como Marquinhos Ferreira), que teve seu contrato de trabalho desrespeitado. O esportista ajuizou reclamação trabalhista em fevereiro de 2000. Disse que o Paraná Clube permutou com a associação Coritiba Football Club, em janeiro de 1994, o passe de três de seus atletas (o dele, inclusive), num negócio envolvendo 250 mil dólares.
Alegou que o preço de seu passe foi fixado em CR$ 3,4 milhões (em moeda da época), valor que, segundo afirmou, foi depreciado pelos contratantes propositadamente para frustrar seu direito à parte da indenização paga pela cessão de seu atestados liberatórios. O pedido foi baseado na Resolução nº 10/96, do Conselho Nacional de Desportos (CND), que prevê a participação do atleta em no mínimo 15 % sobre o valor negociado do passe. No entanto, o jogador não recebeu a sua parte na transação.
O Paraná Clube, em contestação, alegou primeiramente a prescrição do direito de ação. Disse que o contrato foi rescindido em janeiro de 1994, operando-se, dessa forma, a prescrição bienal e qüinqüenal. Alegou, ainda, litispendência, pois o jogador havia ajuizado ação ordinária de cobrança perante o Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná, em junho de 1994, com idêntico pedido, cuja decisão de mérito já havia transitado em julgado. Por fim, disse que o jogador assinou contrato concordando com os valores da venda do passe. A sentença foi favorável ao jogador.
Segundo a juíza da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, o Tribunal de Justiça Desportiva não é órgão integrante do Poder Judiciário, não havendo como ser reconhecida a litispendência. A julgadora entendeu também que a prescrição é interrompida quando o atleta ingressa nas instâncias desportivas. “O jogador, ao ingressar tempestivamente com ação de cobrança perante a justiça desportiva, demonstra a cessação da inércia em relação ao exercício de seu direito”, justificou.
Com relação ao mérito, a sentença considerou nulo o instrumento particular de contrato de cessão do jogador porque não houve anuência do atleta, não servindo para definir o preço real de venda do passe. Condenou a empresa a pagar ao autor da ação a indenização de 15% do valor a ser arbitrado, mediante liquidação por arbitramento, relativamente ao seu passe. Na mesma sentença, a juíza determinou que no cálculo dos valores a serem pagos ao jogador, fosse observado o disposto no artigo 23, III, da Resolução 10/86 do CND, que prevê a redução de 60% no valor da indenização quando o atleta completa 30 anos de idade.
Insatisfeitas, as duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O clube insistiu na tese da prescrição e negou a nulidade do contrato sob a alegação de que o jogador assinou com o Coritiba sem opor ressalvas. O atleta, por sua vez, insurgiu-se contra a forma do cálculo do valor da indenização e contra o desconto em decorrência da idade. O relator do processo no TRT/PR, em seu voto, deu razão à empresa quanto à prescrição, mas foi vencido pela maioria dos juízes componentes da Turma. Ficou mantida a decisão quanto à forma de cálculo. Novamente as duas partes recorreram da decisão interpondo recursos de revistas junto ao TST.
O jogador protocolou pedido de preferência na tramitação do processo, argumentando encontrar-se em dificuldades financeiras porque tem mais de 40 anos de idade, estando há cinco sem atuar como jogador de futebol, enfrentando problemas de adaptação ao mercado de trabalho, por falta de escolaridade. A preferência foi concedida. A Segunda Turma, apreciando ambos os recursos, manteve o que foi decidido pelo TRT/PR. O agravo de instrumento do jogador não foi provido porque não houve comprovação de ofensa a dispositivo de lei nem divergência de julgados.
O ministro José Simpliciano, dentre outros fundamentos adotados, destacou em seu voto que a alegação de ofensa à resolução do CND não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por ausência de previsão no artigo 896 da CLT. O recurso de revista do Paraná Clube não foi conhecido. As alegações de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 não autorizaram o conhecimento do apelo porque não disciplinam as hipóteses de interrupção do prazo prescricional. A parte também não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial.