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TJ mantém pensão alimentícia provisória em 100% do salário mínimo

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença do juízo da comarca de Goianira que, numa ação de investigação de paternidade proposta por uma menor – representada pela mãe- fixou os alimentos provisórios em 100% do salário mínimo de seu pai. Também ficou mantido que o valor da pensão seja pago diretamente à representante da autora, mediante recibo ou depósito bancário na conta corrente indicada, até o dia 10 de cada mês. A decisão foi tomada em agravo de instrumento interposto pelo pai ao argumento de que o magistrado não observou o critério da proporcionalidade, ignorando por completo o binômio necessidade/possibilidade.

O relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, observou que “embora o recorrente alegue que os alimentos fixados provisoriamente não condizem com a realidade, pois sua renda mensal corresponde ao valor arbitrado a título de alimentos, além de a recorrida não necessitar da pensão no montante estabelecido, não restou comprovado nos autos que o alimentante não possui condição econômica-financeira para suportar a obrigação que lhe foi imposta”. Para ele, fixados os alimentos provisórios em consonância com a necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante e não tendo este provado sua incapacidade financeira para suportá-los, “inadequada é a alteração do quantum em sede de agravo de instrumento, pois o condutor do feito poderá modificá-lo a qualquer tempo, já que somente a regular instrução probatória permitirá aferir-se, com segurança, a real situação financeira que envolve as partes, a fim de se fazer melhor abalizamento da referida pensão”.

Segundo os autos, a recorrida , de tenra idade, sofre de distúrbio alimentar “refluxo” e alergia à lactose, necessitando de cuidados especiais, acompanhamento médico, medicamentos e alimentação diferenciada.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento em Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos. Alimentos Provisórios. Manutenção do Valor. Tendo sido os alimentos provisórios fixados em consonância com a necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, e não tendo este provado sua incapacidade financeira para suportar a obrigação que lhe foi imposta, deve ser mantido o quantum, conforme arbitrado na decisão, pois a mesma não é definitiva, podendo ser alterada a qualquer tempo, quando novos elementos probatórios forem carreados aos autos. Agravo de Instrumento conhecido e improvido”. Agravo de Instrumento nº 52411-8/180 – 200603004207, em 12 de janeiro de 2007.