Por maioria de votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT concluiu ontem, 21/2, que o portador de visão monocular pode concorrer entre os candidatos portadores de deficiência física. No caso concreto analisado pelos Desembargadores, o candidato foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência, mas não foi nomeado para assumir o cargo. Para chegar a essa conclusão, os julgadores compararam a legislação pertinente com o Cadastro Internacional de Doenças, CID.
O projetista Edmilson Figueiredo da Silveira passou no concurso para “operador e auxiliar de proteção ambienta” da Caesb em 2005, mas não chegou a ser convocado para começar a trabalhar. Como ele tinha 100% de visão num dos olhos e absoluta cegueira no outro, o médico que fez a perícia não o considerou portador de deficiência. Insatisfeito com o resultado que o excluiu do processo seletivo, o candidato buscou a Justiça. Em 1ª instância, o juiz concordou com o resultado da esfera administrativa, indeferindo o pedido. Novamente irresignado com a situação, o projetista apresentou recurso para o colegiado.
Segundo a maioria dos Desembargadores, a deficiência permanente ficou suficientemente demonstrada nos autos. A cegueira em um dos olhos aparece no CID com a identificação H 54.4. Por outro lado, o Decreto 3.298/99, com as adaptações do Decreto 5.296/2004, que disciplinam o assunto, definem o que é considerado deficiência para efeitos legais.
De acordo com o artigo 3º da legislação, deficiência é “toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. A deficiência qualifica-se como de natureza permanente quando não há possibilidade de recuperação, mesmo com os tratamentos mais modernos. Exatamente o caso do candidato, que perdeu a visão num dos olhos quando ainda era criança.
Conforme informações dos autos, a visão monocular restringe toda a captação de imagens num único olho. Apesar da visão total num dos olhos, há limitações para enxergar no lado comprometido pela cegueira. O artigo 37 da legislação citada assegura a pessoas portadoras de deficiência inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência apresentada.