O Banco do Brasil foi condenado a indenizar a Simpec Informática Ltda e Tomaz de Aquino de Rezende Soares pelo uso e alteração do programa de computador SCC Sistema de Comercialização Computadorizado. Em julgamento ocorrido nesta quarta-feira, dia 7, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do BB e, por unanimidade, confirmou na íntegra a sentença da 5ª Vara Cível de Brasília.
O Banco do Brasil foi condenado, ainda, na obrigação de apagar de seus computadores os programas “Balcão de Negócios”, “Classificados” e “Sala Virtual de Negócios Internacionais – Classificados”, sob pena de incidir em multa diária arbitrada em mil reais por cada software. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, levando em conta, inclusive, as estimativas de mercado.
Os autores da ação judicial contra o Banco do Brasil são titulares dos direitos autorais, de propriedade intelectual e de distribuição do software SCC Sistema de Comercialização Computadorizado, voltado para operações on-line de comércio eletrônico no segmento de commodities e multiprodutos. Segundo os autores, o programa, desenvolvido desde 1992, é registrado no SEPIN, no INPI e no United States Copyright Office.
Os autores afirmam que em 1999 o Banco do Brasil demonstrou interesse na cessão de direitos de uso do programa, realizando-se, a partir de então, inúmeras demonstrações do software para diversos setores do banco, com a disponibilização de senhas de livre acesso, franquia dos códigos-fontes, assim como tabelas e base de dados, tendo sido instalado em equipamentos localizados no BB para testes e avaliações.
De acordo com os autores, por expressa solicitação do BB, foram relacionadas na proposta comercial todas as funções do software, bem como sua metodologia e funcionalidade, além dos recursos de auditoria constantes do programa. Após três meses de instalação e uso do software, o Banco do Brasil informou que promoveria a sua desinstalação, o que veio a ocorrer no dia 28 de abril de 2000.
Porém, conforme sustentam os autores, o Banco do Brasil lançou, no dia 27 de julho do mesmo ano, em seu site, nos links “Agronegócios-e” e “Negócios Internacionais”, as opções “Balcão de Negócios”, “Classificados” e “Sala Virtual de Negócios Internacionais – Classificados”, adaptação não autorizada e plágio dos módulos “Compra e Venda” e “Promoção Comercial” do software dos autores, violando a sua propriedade intelectual.
Em contestação, o Banco do Brasil destaca a sua atuação no mercado agropecuário, operando os mais diversos programas voltados para essa atividade. Relata haver na internet inúmeros portais com o mesmo foco em negócios rurais, oferecendo produtos e serviços idênticos, inclusive os sites dos autores da ação judicial, cujos conceitos encontram-se difundidos e são de conhecimento público.
O BB afirma que desde 1994 vinha estudando a implementação de um tipo de comércio nos moldes do Sistema de Balcão de Negócios, havendo uma forte integração de diversos setores do banco. Segundo o BB, a idéia do desenvolvimento da parte tecnológica do produto se valeu da experiência adquirida pelo banco em mais de um século de atuação no mundo rural, tendo seus técnicos conhecimentos suficientes para desenvolver o sistema.
Segundo o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, os autores foram pioneiros na criação de um programa de comércio eletrônico voltado para o agronegócio. Laudo pericial demonstra que as espécies de programas debatidas no processo foram lançadas no mercado, em sua maioria, nos anos de 1999 e 2000, sendo que o programa dos autores data de 1993. Das 15 empresas contidas no laudo, 11 foram lançadas nos anos de 1999 e 2000.
“Essa constatação desbanca, desde logo, o argumento do réu de que havia na internet inúmeros portais com o mesmo foco de atuação (negócios rurais), oferecendo os mesmos produtos e serviços, sendo tais conceitos de conhecimento público. Não assiste razão ao requerido o argumento de que as transações comerciais ora tratadas (comércio eletrônico) e suas diversas formas estavam amplamente difundidas no mercado”, afirma o juiz.
Conforme o magistrado, as perícias realizadas foram uníssonas em afirmar que a implantação do software do Banco do Brasil somente foi possível por meio das informações e do contato obtido com o software dos autores. “Aliás, foram esses dados que, no dizer dos peritos, fizeram o réu “queimar” etapas importantes no desenvolvimento do programa, cuja implementação se deu, inclusive, em tempo não compatível com a sua complexidade”, destaca.
O juiz ressalta ainda o fato de a prova técnica revelar que o Banco do Brasil não forneceu documentação que comprovasse qualquer contato anterior com programas de outras empresas no setor de comércio eletrônico rural, de forma a viabilizar a implantação do seu portal de negócios. Tanto para o juiz quanto para os desembargadores, há provas suficientes que comprovam a utilização indevida do software dos autores pelo Banco do Brasil.