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Justiça eleitoral deve julgar crime de destruição de título de eleitor

O título de eleitor é um documento público ou documento relativo à eleição? A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve que debater essa questão para decidir se cabe à Justiça comum ou à Justiça eleitoral julgar um prefeito acusado de destruir títulos eleitorais e comprovantes de votação de eleitores cadastrados na 16ª Zona Eleitoral de Alagoas.

Trata-se de habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a competência da Justiça eleitoral para julgar o caso. O MPF sustenta, em suma, que a competência seria do Tribunal de Justiça de Alagoas porque o título de eleitor seria um documento público e sua destruição estaria tipificada no artigo 305 do Código Penal.

Por maioria, o TRF5 entendeu que o título de eleitor e os comprovantes de votação são, na verdade, “documentos relativos à eleição” e que o crime está caracterizado no artigo 339 do Código Eleitoral – destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição. A pena prevista é de dois a seis anos de reclusão.

Foi esse também o entendimento da Quinta Turma do STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que o título de eleitor é, por certo, um documento público. Mas aplicou o princípio da especialidade, segundo o qual, havendo norma penal específica, esta deve prevalecer em relação à lei penal geral. Por fim, a Turma considerou a expressão “documentos relativos à eleição” mais específica que “documento público” e por isso negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus do MPDF, mantendo a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação.