A CVC Turismo terá que pagar uma indenização de R$ 2.006,00, a título de danos materiais, a uma cliente que teve as jóias furtadas durante viagem realizada por meio de pacote turístico oferecido pela operadora. A sentença foi proferida pela juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e dela cabe recurso.
A cliente relata que, em viagem à Bariloche – Argentina, hospedou-se no Hotel Humul, e teve suas jóias furtadas um dia após tê-las usado e deixado-as no roupeiro do quarto. Alega que não utilizou o cofre do hotel porque este se encontrava com defeito. Sustenta, ainda, que solicitou providências por parte do hotel, porém não obteve êxito. Inconformada, de volta a Brasília, moveu ação contra a operadora, requerendo indenização a título de danos materiais e morais.
A CVC Turismo argumenta que é simples intermediária dos serviços de turismo, não sendo responsável pela segurança do hotel, entendendo que a ação judicial deveria ser direcionada contra este. Diz ainda que não teve qualquer participação no evento, e portanto, não deve ser considerada responsável solidária.
O argumento, no entanto, não foi aceito pela juíza, que explicou que diante da indicação do hotel pela operadora de turismo, esta passa a ter sim, responsabilidade solidária no fato, tendo o direito de regresso contra o hotel, no caso de condenação. A juíza observou ainda que a autora foi diligente, pois comunicou ao hotel sobre o defeito do cofre sem, contudo, obter qualquer solução.
Quanto à análise do dano material, o valor foi fixado diante dos orçamentos apresentados pela autora, mais nota fiscal de aquisição de anel e brincos, e do valor estimado de uma aliança de casamento. A juíza não considerou as jóias cujas notas fiscais não foram apresentadas, por não haver prova da existência das mesmas. Assim, descontado o percentual de depreciação aplicada, foi fixado um total a título de danos materiais de R$2.006,00.
Em relação ao dano moral, a juíza entendeu que os fatos narrados não podem ser considerados como tal, já que o furto de jóias, ainda que em viagem de turismo, não configura fato relevante a ponto de macular a honra e menosprezar a dignidade da pessoa. “Trata-se de incômodo da vida moderna, de grande perturbação, mas suportável, mormente, quando não houve violência contra a pessoa”, conclui. Assim, nega o pedido de indenização por dano moral, acatando apenas o de danos materiais, fixado no valor já mencionado.
A CVC Turismo tem o prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, para efetuar o pagamento, sob pena de multa no valor de 10%.