Press "Enter" to skip to content

Justiça reconhece direito de co-titular de conta bancária

O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, determinou o cancelamento das restrições em órgãos de proteção ao crédito, em nome de uma co-titular de conta bancária, relativamente aos cheques sem fundos emitidos pelo outro titular.

Uma mulher declarou que possui uma conta corrente conjunta e que o outro titular emitiu três cheques que voltaram sem fundos. Por esse motivo, o seu nome também foi negativado. Ela requereu a antecipação da tutela para a retirada do seu nome dos cadastros, uma vez que não foi a emitente dos ditos cheques, e indenização por dano moral.

Em sua defesa, o banco declarou que apenas cumpriu determinação do Banco Central, que, nesse caso, determina o lançamento da restrição do crédito de todos os titulares da conta.

De acordo com o magistrado, a instituição bancária desempenhou o papel regulamentado pelo Bacen, e esse poder normativo não pode ser negado. Portanto, o banco encontra-se amparado, o que afasta o dever de indenizar. Mas ressaltou que, apesar disso, não deve afrontar o direito do consumidor. “Aquele que não emitiu o cheque não pode ter seu nome negativado”, ponderou. Ele lembrou que já foi reconhecido, em jurisprudência, que apenas é responsável pela emissão de cheque sem fundos o titular que efetivamente o emitiu e não se pode prejudicar o outro que não assinou o documento.

Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento das restrições em nome da cliente lesada.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 29 de novembro de 2006 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.