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Abalo de crédito determina indenização por dano moral a empresa

A Celular CRT S/A terá que indenizar empresa pela cobrança indevida de multa e protesto, decorrentes do cancelamento de linhas telefônicas. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação no valor de 20 salários mínimos, entendendo que mesmo a pessoa jurídica sofre danos morais.

A Himalaia Comércio de Produtos Alimentares Ltda., autora da ação, narrou que possuía com a ré um contrato de prestação de telefonia móvel, de plano corporativo, com a viabilidade do uso de vários celulares mediante uma única conta. Afirmou que solicitou o cancelamento de 15 linhas, atendendo ao prazo do comodato. Sustentou a incidência indevida da multa na devolução dos aparelhos e do protesto de título.

Para o Desembargador Mário José Gomes Pereira, relator do recurso, a ré limitou-se a dizer que o pacto foi descumprido, deixando de indicar o dia em que vencia o ajuste e o dia em que se requereu o cancelamento das linhas e extinção parcial do comodato.

Referiu que a pessoa jurídica também sofre dano moral que, não sendo de caráter patrimonial, não pode ser comprovado materialmente, mas sim presumido. “E o evento danoso (protesto indevido) é fato incontroverso”, mencionou o magistrado.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 19/12 e teve a participação dos Desembargadores José Francisco Pellegrini e Guinther Spode, que votaram com o relator.