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Bancário: TST afasta compensação de hora extra com gratificação

O bancário que não desempenha atividade de gerente, mas recebe gratificação de função, não pode ter o pagamento recebido a título de horas extraordinárias compensado com o valor da gratificação. Esse entendimento, expresso na Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pelo ministro Barros Levenhagen (relator) na decisão em que a Quarta Turma do TST deferiu recurso de revista a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF).

A decisão unânime tomada pelo TST modifica pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que havia autorizado a Caixa a compensar a gratificação de função com as horas extras correspondentes ao período em que o empregado atuou além do limite da jornada de trabalho bancária (seis horas diárias).

Após analisar as tarefas desempenhadas pelo trabalhador – desenvolvimento e instalação de aplicativos de informática –, o TRT mineiro concluiu que as atividades se resumiam a funções técnicas, não possuindo relevância para o empreendimento econômico patronal. A constatação de que não foi desempenhada função de confiança (prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT) levou ao reconhecimento do direito do empregado ao pagamento das horas extraordinárias.

O TRT mineiro entendeu, contudo, que o direito à remuneração do serviço extraordinário deveria ser compensado com a vantagem recebida. “O trabalhador faz jus às pretendidas horas extras, que ficam mantidas com os seus reflexos, compensando-se os valores pagos pela gratificação de função”, registrou a decisão regional.

No TST, a defesa do trabalhador argumentou que a compensação não poderia prevalecer, tampouco a redução salarial dela decorrente, uma vez que a gratificação estaria ligada à remuneração das maiores responsabilidades do cargo e não à duração da jornada de trabalho.

O ministro Barros Levenhagen reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento das parcelas sem a compensação determinada pelo Tribunal Regional. O relator do recurso destacou que o tema já consta da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Súmula nº 109 do TST, “o bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.