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TST garante pagamento de hora extra por intervalo não concedido

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador à percepção de horas extraordinárias decorrentes da não concessão de intervalo intrajornada em período anterior à promulgação da Lei nº 8.923/94. A manifestação do TST ocorreu durante o exame e indeferimento de um recurso de revista interposto pela Oxfort Construções S/A contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

A Lei nº 8.923/94 promoveu alterações no art. 71 da CLT, que trata do intervalo destinado ao descanso ou alimentação do trabalhador. Segundo a atual legislação, “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” (art. 71, § 4º).

Até a entrada em vigor da referida legislação, contudo, a não concessão do intervalo intrajornada era considerada, com base no art. 71 da CLT, uma mera irregularidade administrativa. Assim, a simples inobservância do intervalo não ensejava o pagamento das horas extras, desde que não resultasse em aumento do tempo de trabalho do empregado.

O antigo tratamento dado pela CLT para o tema levou, inclusive, à edição de uma súmula específica pelo TST. De acordo com o Enunciado nº 88, cancelado em razão da Lei nº 8.923/94, “o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa”.

Apesar dessa previsão, o exame do recurso e suas circunstâncias levou a juíza convocada Maria de Assis Calsing a confirmar o pagamento das horas extras. A relatora verificou que, entre junho de 1992 e o advento da Lei 8.923/94, o intervalo intrajornada do empregado foi ignorado pela empresa.

O exame do posicionamento adotado pelo TRT levou à conclusão de que o trabalhador fazia jus às horas extraordinárias. “O Acórdão regional expressamente disse que a sentença (decisão de primeiro grau) não deferiu diferenças em razão da Lei nº 8.923/94 nem a aplicou retroativamente. Determinou que as horas extras sejam apuradas com base no horário contido nos cartões de ponto, tendo o trabalhador quinze minutos de intervalo”, sustentou a relatora ao reproduzir a decisão regional.

A constatação levou à manutenção do pronunciamento do TRT-SP. “A decisão regional não incorreu em nenhuma violação, porque aplicou a legislação vigente à época de forma consentânea com a interpretação que se dava ao art. 71 da CLT, conjugado com os demais dispositivos legais e constitucionais que tratam da jornada de trabalho”, sustentou Maria de Assis Calsing.

“De fato, não se poderia permitir que o empregado, além de não gozar o intervalo mínimo determinado em lei (o que acarretava a sanção administrativa), ainda tivesse a jornada aumentada, exatamente por trabalhar quando deveria gozar o intervalo, sem a devida contraprestação (pagamento de horas extras)”, concluiu a relatora ao assegurar o pagamento das horas extraordinárias.