O período gasto na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) favorável ao pedido de Leoni Jacob Becker para que o tempo em que foi noviça e juvenista pudesse ser contado para sua aposentadoria. A decisão seguiu integralmente o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.
O TRF havia considerado que o trabalho realizado como juvenista, por ser de caráter não-eventual, subordinado a uma hierarquia e com uma contraprestação, poderia ser averbado para a aposentadoria. O tribunal considerou que, mesmo se a prestação não fosse em espécie, mas em outras formas, como moradia, alimentação e educação, estaria caracterizado o vínculo trabalhista.
No recurso ao STJ, o INSS alegou que, segundo o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213, de 1991, apenas membros efetivos de congregações religiosas poderiam contar o tempo de serviço. Além disso também haveria violação do artigo 55, parágrafo 3º, da mesma lei, já que o único documento disponível seria uma declaração do ex-empregador. Isso seria equivalente a uma prova testemunhal, legalmente insuficiente para comprovar o tempo de serviço.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves afirmou que a jurisprudência da Casa é firme em autorizar a contagem do tempo como aspirante à vida religiosa para a aposentadoria. Leoni Jacob teria realizado diversas atividades laborais em seu tempo de noviça, como alfabetização e ensino de matérias do nível primário, em condições equivalentes ao de empregado.