Rejeitado o recurso com o qual a Associação de Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (AOJUS/DF) contestava o desconto, em folha de pagamento, da contribuição previdenciária o qual vem sendo efetivada sobre a Gratificação por Execução de Mandados, recebida por seus associados. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do ministro José Delgado, negou provimento ao recurso em mandado de segurança por entender que não há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória, tendo em vista a configuração da vantagem pecuniária permanente que compõe a remuneração do servidor.
A questão foi analisada primeiramente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que decidiu pela manutenção da contribuição. O TJDFT entendeu que tal gratificação não poderia retribuir exercício de função, chefia ou assessoramento, de forma que deveriam ser obedecidas as regras da Lei nº 9.783/99, que não considera a Gratificação por Execução de Mandados uma exceção para a contribuição previdenciária.
A associação argumentou que a gratificação não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, motivo pelo qual se entende que não seria possível a tributação específica para o custeio do sistema previdenciário.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro José Delgado, acatou o parecer do Ministério Público Federal, o qual destaca que a Lei nº 8.112/90 considera remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Além disso, a Lei nº 10.417/02, que regulamenta a Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de analista judiciário – oficiais de justiça – especialidade execução de mandados, estabelece a gratificação como de natureza salarial, própria das atividades do cargo, visto que qualquer servidor que ocupe tal função tem direito a recebê-la.
Realmente, a contribuição previdenciária não incide sobre cargo ou função comissionada – caso em que estaria excluída da base de cálculo da cobrança –, mas incide sobre a gratificação de execução de mandados, pois não se trata de exercício de cargo em comissão, mas uma remuneração pelas peculiaridades decorrentes do próprio cargo, principalmente diante dos riscos a que se sujeitam todos os que o exercem.