O plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (29), por maioria de votos, o anteprojeto de lei que trata sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. De acordo com o art. 105, parágrafo único, da Constituição, cabe ao CJF exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais. As decisões do Conselho passam a ter caráter vinculante.
O texto constitucional determina que a competência do CJF seja regulamentada em lei. Agora, aprovado pelo plenário do STJ o anteprojeto será encaminhado ao Congresso Nacional. Quando for aprovado no Congresso, o anteprojeto revogará a Lei 8.472/92, que regulamentou a competência do Conselho da Justiça Federal.
Em seu voto, coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, destacou que o anteprojeto, de autoria do ministro Ari Pargendler, explicita o papel do Conselho como órgão central do sistema da Justiça Federal e define a estrutura do órgão, incluindo a Corregedoria e a Turma Nacional de Uniformização entre as unidades que compõem o modelo organizacional. A maior alteração em relação à composição atual do CJF, observou, é quanto ao poder de intervenção do colegiado e da corregedoria.
O anteprojeto dispõe que o CJF funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça e será integrado pelo presidente, vice-presidente e três ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e por cinco presidentes dos Tribunais Regionais Federais. O mais antigo dos três ministros exercerá a função de corregedor-geral da Justiça Federal. Hoje, o cargo é de coordenador-geral da JF. As alterações foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, da reforma do Judiciário.
O texto do anteprojeto determina ainda que as atividades da administração judiciária (recursos humanos, informação e gestão documental, orçamento, administração financeira, controle interno e informática) serão organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal.
Entre as competências do CJF estão as de examinar e encaminhar ao STJ propostas de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus; de criação ou extinção de TRFs (e de alteração do número de seus membros) e de alteração da legislação relativas às matérias de competência da Justiça Federal.
Ao Conselho da Justiça Federal compete, também, expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas da administração judiciária da Justiça federal de 1º e 2º graus e apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de TRF, as decisões administrativas dos TRFs que contrariarem a legislação vigente e as normas expedidas com base no inciso anterior.
Entre outras competências estão a de prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração; avocar processos administrativos disciplinares em curso; rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano e representar ao Ministério Público com vistas à propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria.
O CJF possui poderes correicionais e as suas decisões caráter vinculante no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, não cabendo delas recurso administrativo. À corregedoria-geral da JF, órgão de fiscalização disciplinar, compete exercer a supervisão técnica e controle da execução das deliberações do colegiado e realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, gerais ou parciais, aos serviços judiciários dos TRFs, entre outras atribuições.
Ao Centro de Estudos Judiciários do CJF compete a realização de estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação para a modernização da Justiça Federal e também o planejamento e a coordenação de atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores. O anteprojeto dispõe que as ações do Centro de Estudos Judiciários serão articuladas com as escolas de magistratura dos TRFs, segundo normas a serem baixadas pelo Conselho e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal previstos na Lei 10.259/2001, que regulamentou os JEFs.