Press "Enter" to skip to content

Legislativo não pode estabelecer isenção de tarifa de transporte

Por vício de iniciativa, a maioria dos integrantes do Órgão Especial do TJRS entendeu como inconstitucional a Lei nº 3.479/06, do Município de Viamão, que concedeu isenção de tarifa no transporte coletivo local aos deficientes mentais carentes. A lei não poderia ter sido proposta no âmbito do Poder Legislativo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Prefeito Municipal de Viamão. A lei autoriza o Poder Executivo a conceder o passe livre aos deficientes mentais com renda máxima da família de um salário mínimo. A Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social deveria expedir a carteira de saúde para cada beneficiado apresentá-la ao motorista do coletivo. A Lei foi proposta inicialmente por um Vereador e depois promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Voto majoritário

Orientando-se pela reiterada jurisprudência da Corte, o Desembargador Guinter Spode, relator, concluiu que a propositura de legislação relativa a transporte público é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Em 14/8, o relator havia suspenso os efeitos da lei, liminarmente. O magistrado votou pela procedência da ADIn e foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.

Voto minoritário

Já o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano votou diferentemente. Para o magistrado, “o transporte coletivo e as suas tarifas não se confundem com servidores públicos e seu regime jurídico, e nem com a criação e estruturação de Secretarias e órgãos da administração pública”. O tema da isenção no transporte coletivo não tem relação a qualquer dispositivo constitucional que bloqueie a iniciativa legislativa parlamentar, concluiu. Lembrou ainda que o Órgão Especial já reconheceu que não há iniciativa privativa do Executivo para as leis de matéria tributária. “Ora, se matéria de tal magnitude – isenção tributária e tributária em geral – não em encontra vedação à iniciativa parlamentar, por certo também não há motivo para vedação da iniciativa na questão bem mais parcimoniosa das tarifas de transporte coletivo”, concluiu.

Os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, José Aquino Flôres de Camargo e Paulo Moacir Aguiar Vieira votaram também no sentido da improcedência da ADIn.