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Comissão aprova telefone de empresa em cartão de crédito

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou ontem o substitutivo do relator, deputado Iris Simões, ao Projeto de Lei 6914/06, do deputado Luiz Antonio Fleury (PTB-SP), que obriga a empresa administradora a inscrever o próprio endereço e telefone nos cartões de crédito usados por seus clientes, para fins de citação e/ou reclamações.

Pelo projeto, os atuais cartões deverão ser substituídos pelos novos, com endereço, CEP e telefone da administradora, no prazo de 30 dias contados da vigência da lei. A administradora fica também obrigada a comunicar aos clientes, com cinco dias de antecedência, eventuais alterações em seu telefone ou endereço.

O relator apoiou a aprovação do projeto com o argumento de que ele será “mais um instrumento legal capaz de dar efetividade ao mandamento constitucional de defesa do consumidor”. Iris Simões destacou que a providência prevista pelo projeto será bastante útil em processos a cargo dos juizados especiais civis.

Sanções administrativas

O substitutivo acrescenta ao projeto a aplicação de sanções administrativas contra a empresa administradora de cartão de crédito que descumprir a obrigação. Para o caso de emissão ou manutenção de cartão sem as devidas informações, é estabelecida multa mensal de 10 mil ufirs, por cada cartão.

Para o caso da administradora não substituir os cartões pré-existentes no prazo de trinta dias, a multa prevista é de 5 mil ufirs mensais, por cada cartão desconforme mantido em circulação. E a empresa que não fizer a devida comunicação de alteração em seus telefones ou em seu endereço ficará sujeita a pagar multa de mil ufirs.

Tramitação

Com tramitação em caráter conclusivo, o projeto segue para as comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:- PL-6914/2006

PROJETO DE LEI No , DE 2006

(Do Sr. LUIZ ANTONIO FLEURY)

Obriga a empresa administradora decartão de crédito a inscrever no cartão decrédito seu endereço para fins de citação enúmero de telefone para reclamações.O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o A empresa administradora de cartão de crédito ficaobrigada a inscrever, de forma clara e legível, no cartão de crédito, seuendereço para fins de citação e número de telefone para reclamações.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após suapublicação.

JUSTIFICAÇÃO

As empresas administradoras de cartões de crédito têmpromovido agressivas campanhas, visando à disseminação do uso dessescartões entre as classes menos favorecidas. Mediante a utilização de váriosmeios de propaganda, principalmente o telemarketing, consumidores sem omenor conhecimento dos elevados custos atrelados à utilização desseinstrumento financeiro são convencidos a utilizá-lo, bem como a aderir a planosde seguro-saúde, seguro-premiado e outros.

Logo em seguida à aquisição do cartão de crédito,começa a enxurrada de débitos: anuidade, prestações dos seguros e outros,fazendo o consumidor perceber que não tem condições de arcar com taiscustos.

Ocorre que, se o consumidor resolve desistir do cartão oudefender-se no juizado de pequenas causas não tem como fazê-lo, pois asempresas administradoras de cartão de crédito não divulgam seus endereços,tampouco números de telefone. Se considerarmos que a citação nos juizadosespeciais de pequenas causas é feita por via postal, somos levados a crer quea não divulgação do endereço da empresa é uma forma de dificultar aosconsumidores, especialmente aos de baixa renda, o acesso a esse eficientemeio de obter justiça.

Assim, como forma de facilitar o acesso dosconsumidores à justiça, propomos que as administradoras de cartão de créditofiquem obrigadas a divulgar seu endereço e telefone, inscrevendo-os no própriocartão de crédito.

Pelo acima exposto, contamos com o indispensável apoiodos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em 18 de abril de 2006.Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY

Proposição: PL-6914/2006 -> Íntegra disponível em formato pdfAutor: Luiz Antonio Fleury – PTB /SP

Data de Apresentação: 18/04/2006 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária Situação: CDC: Aguardando Encaminhamento.

Ementa: Obriga a empresa administradora de cartão de crédito a inscrever no cartão de crédito seu endereço para fins de citação e número de telefone para reclamações.

Indexação: Obrigatoriedade, empresa administradora, impressão, cartão de crédito, endereço, número, telefone, acesso, usuário, reclamação, citação, ação judicial.

Despacho: 20/4/2006 – Às Comissões de Defesa do Consumidor; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

Pareceres, Votos e Redação Final – CDC (DEFESA DO CONSUMIDOR) PAR 1 CDC (Parecer de Comissão) PRL 1 CDC (Parecer do Relator) – Iris Simões

Substitutivos – CDC (DEFESA DO CONSUMIDOR) SBT 1 CDC (Substitutivo) – Iris Simões

Última Ação: 22/11/2006 – Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) – Aprovado por Unanimidade o Parecer