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TRF exime família de mulher seqüestrada e morta de pagar por cheque da vítima descontado pelos criminosos

Uma decisão da 7ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região desobriga a família de uma correntista da CEF seqüestrada e assassinada de pagar os valores referentes a um cheque roubado pelos seqüestradores. A CEF havia ajuizado uma ação de cobrança contra o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros) da cliente para exigir o pagamento da suposta dívida de R$ 167,25, relativa ao saldo negativo da conta corrente, que ficou quando os criminosos descontaram um cheque da vítima no valor de R$ 489,63. A decisão da 7ª Turma Especializada ocorreu no julgamento de uma apelação cível apresentada pela família da correntista contra a sentença da 1ª instância, que havia atendido ao pedido da CEF.

Segundo informações dos autos, a vítima foi seqüestrada em 17 de outubro de 1998, tendo o cadáver sido encontrado em 23 de outubro e a necropsia estabelecido como data da morte 19 de outubro. Também conforme dados do processo, a irmã da falecida, ainda sem saber da sua morte, comunicou o seqüestro à agência da Caixa em Ipanema (zona sul do Rio), coincidentemente, no mesmo dia do óbito da correntista, em 19 de outubro, requerendo a sustação de todos os cheques do talonário. No entanto, foi descontado um cheque que deveria ter sido sustado, e não foi, por um erro do funcionário do Banco que preencheu a contra ordem.

Em sua defesa, a irmã da correntista alegou que o requerimento foi preenchido por um funcionário do Banco, cabendo a ela tão somente assinar o documento. Posteriormente, ao verificar o extrato da conta da sua irmã, constatou o desconto do cheque; por isso foi até a agência da CEF, onde obteve o esclarecimento de que, por engano no preenchimento da contra ordem, somente haviam sido sustados cinco cheques de um total de vinte.

Segundo o relator da causa, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, estando o correntista desaparecido, e tendo um familiar requerido a sustação de cheques, é razoável supor que tal pedido englobe todos os cheques do talão, que ainda não foram sacados. Para o magistrado, a responsabilidade é, sim, da instituição financeira que foi avisada do crime antes de o cheque ter sido apresentado para ser descontado.

Proc. n.º 2002.02.01.015288-3