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Tribunal determina cobertura de cirurgia reparadora

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou, em caráter liminar, que uma empresa mantenedora de planos de saúde arque com as despesas de uma cirurgia plástica reparadora de uma empresária, da cidade de Divinópolis, a fim de corrigir as seqüelas de uma operação de redução de estômago.

A empresária, que aderiu ao plano de saúde em 1994, sofria de obesidade mórbida e foi submetida a uma cirurgia de redução de estômago, coberta pelo plano, em julho de 2003. Após a cirurgia, a paciente perdeu 42 quilos, o que ocasionou uma intensa flacidez nos braços, mamas, abdômen e coxas. Para corrigir tal situação, a paciente procurou a empresa, buscando autorização para fazer uma cirurgia plástica reparadora, mas não obteve êxito.

Na ação movida pela contratante do plano, a empresa alegou que o contrato assinado possuía limitações e por isso não poderia arcar com despesas de procedimentos sem cobertura contratual.

A decisão de primeira instância determinou que a empresa efetue a cobertura das despesas da cirurgia, sob pena de multa de R$ 15.000,00. A empresa, então, interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça, que foi não foi acatado pelos desembargadores Irmar Ferreira Campos (relator), Luciano Pinto e Lucas Pereira.

Segundo o relator, “evidente está o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, existindo considerável acúmulo de peles e flacidez, a empresária poderá ser acometida de graves problemas físicos e mentais, como a formação de feridas em seu corpo e o agravamento de seu quadro depressivo”.

O relator destacou em seu voto que as operadoras dos planos de saúde não estão obrigadas a cobrir todo e qualquer risco, mas, como o objeto do contrato é o procedimento médico, um bem de suma importância, é dever da empresa informar de forma clara e objetiva quais coberturas o plano oferecido irá garantir, o que não houve no presente caso.