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MPF recomenda fim da cobrança por cheque de baixo valor

Ações do documento MPF/SP recomenda fim da cobrança por cheque de baixo valor

Bancos têm 15 dias para extinguir tarifa.

O procurador da República em São Paulo Luiz Fernando Gaspar Costa recomendou aos bancos ABN Amro, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Safra, Santander Banespa e Unibanco que extinguam a cobrança da tarifa por emissão de cheque com valor baixo. Foi estabelecido prazo de 15 dias para que os bancos cumpram a recomendação e respondam quais as medidas que tomarão para efetivá-la. Caso neguem-se a cumprir a recomendação, as instituições poderão ser alvo de uma ação civil pública.

A tarifa, no entendimento do MPF, diferentemente da cobrada pela emissão do talão de cheques, por exemplo, não equivale a uma prestação de serviço. “É apenas um meio que a instituição financeira encontrou para desestimular o consumidor a utilizar o cheque em transações de baixo valor, com evidente interesse arrecadatório”, afirma Costa, da área de direitos do consumidor do MPF em São Paulo.

A tarifa, de R$ 0,50, é a mesma cobrada em todos os bancos citados. Já o patamar para “cheques de valor inferior” varia de instituição para instituição, segundo o Banco Central. A Nossa Caixa cobra a tarifa sobre cheques abaixo de 20 reais, enquanto na maioria dos bancos, são considerados de valor inferior os cheques abaixo de 40 reais. Ou seja, se uma pessoa faz uma compra de cem reais com quatro cheques pré-datados, vai pagar, nos bancos citados, dois reais de tarifa por emitir cheque de baixo valor.

Para o MPF, a cobrança afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o direito básico a ser protegido contra práticas abusivas, em especial a exigência de vantagem manifestamente excessiva. O mesmo CDC determina que o poder público desenvolva ação governamental para coibir e reprimir eficazmente os abusos praticados do mercado.

O procurador afirma que o governo federal deveria coibir a prática, mas os bancos têm cobrado tais taxas com autorização do Banco Central, que entende não haver nenhum problema com a cobrança, uma vez que ela é informada pelos bancos quando é celebrado o contrato de abertura de conta e que esses custos estão nas tabelas de serviços bancários disponíveis nos sites das instituições.

Abaixo a íntegra da recomendação:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em São Paulo

3º Ofício – Consumidor e Ordem Econômica

RECOMENDAÇÃO MPF/SP nº 42, de 21 de novembro de 2006

CONSIDERANDO os fatos apurados no Procedimento AdministrativoMPF/SP n° 1.34.001.004794/2005-50, instaurado em virtude de denúncia formulada por Eduardo Caldora Costa e Tamer Cleverson Girelli Leopoldo, em que foi noticiada a cobrança, pelos bancos, de tarifa de emissão de cheques com valores baixos, além das taxas já normalmente cobradas pela confecção dos talonários emanutenção de contas;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e doartigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, a defesa do consumidor é direito e garantia fundamental do cidadão, bem como princípio geral da ordem econômica;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº8.078/90, assegura como direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, V), em especial contra a exigência de vantagem manifestamenteexcessiva (art. 39, V);

CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal, em seu art. 4, inciso IV, determina que o Poder Público desenvolva ação governamental no sentido de coibir e reprimir eficazmente os abusos praticados no mercado de consumo;

CONSIDERANDO que a cobrança de tarifa por emissão de cheque com “valor baixo” não equivale a prestação de serviço, como a confecção de talonário oucompensação de título, mas apenas meio de a instituição financeira desestimular oexercício do direito do consumidor de emitir o título de crédito abaixo de valor por elafixado arbitrariamente, além do evidente interesse arrecadatório, com o que beneficiaseexcessivamente, em afronta ao disposto no artigo 51, incisos IV e X da Lei8.078/90;

CONSIDERANDO apesar da evidente afronta aos dispositivos doCódigo de Defesa do Consumidor acima citados, as instituições financeiras têm cobrado tais valores com a aquiescência dos órgãos públicos que deveriam zelar pela proibição de tal prática;

CONSIDERANDO que, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, os Bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, ABN Amro, Unibanco, Banco do Brasil, Santander Banespa, HSBC, Safra e Nossa Caixa efetivam a cobrança de tal tarifa, conforme informado por meio do pt nº 0601328485;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o escopo de prevenirresponsabilidades e visando à salvaguarda dos consumidores de serviços bancários, vem RECOMENDAR aos BANCOS BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ, ABN AMRO, UNIBANCO, BANCO DO BRASIL SANTANDER BANESPA, HSBC, SAFRA E NOSSA CAIXA que extingam a cobrança da tarifa por emissão decheque com “valor baixo” no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento da presente Recomendação.

Não estão abrangidos pela presente os BANCOS CITIBANK EBANKBOSTON tendo em vista que, conforme informado pelo Banco Central, tais instituições não efetivam a cobrança da referida tarifa.REQUISITA-SE, por fim, seja encaminhada resposta por escrito efundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 8º, inciso II da Lei Complementar 75/93, acerca das providências adotadas por essas pessoas jurídicas a respeito do cumprimento da recomendação (Lei nº 8.625/93, artigo 27, §único, IV).

São Paulo, 21 de novembro de 2006.

LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA

Procurador da República