Press "Enter" to skip to content

Aprovadas férias coletivas e forenses no mês de janeiro no Rio Grande do Sul

Por 65 votos a 26, e uma abstenção, o Pleno do Tribunal de Justiça Estadual aprovou a adoção de férias coletivas para Desembargadores do 2º Grau e férias forenses para os Juízes de 1º Grau, durante o mês de janeiro do próximo ano. No período serão mantidos plantões jurisdicionais para atendimento das medidas urgentes, sendo suspensos os prazos processuais. O Conselho da Magistratura do TJ deve definir, em breve, o número necessário de magistrados plantonistas.

A sessão extraordinária foi presidida pelo Presidente do TJRS, Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal. O magistrado levou à votação do Colegiado pedido do Advogado Cláudio Pacheco Lamáchia, postulou pela implementação das férias coletivas e forenses de 2 a 31/1/07. O mesmo pedido foi reiterado pelo Presidente em exercício da OAB/RS, Bráulio Pinto. As demandas relativas à implementação de recesso ou de suspensão de prazo, compreendido entre 20/12/06 a 6/1/07, não foram votadas pelo Plenário.

Sobre a constitucionalidade das férias coletivas e forenses, o Desembargador João Armando Bezerra destacou que hoje se tem uma nova forma de exame da Constituição, que é a interpretação como processo. A Carta Magna, salientou, não é compreendida do ponto de vista meramente literal. “É analisada à luz dos fatos que ocorrem, no momento histórico em que ela é interpretada.” O magistrado integra o Conselho de Comunicação Social do TJ.

Debates

No dia 18/9, o Pleno do TJ havia rejeitado por 61 a 4 votos a implementação das férias coletivas e forenses, entendendo que a Emenda Constitucional nº 45 as vedava.

O novo pedido para reapreciação da matéria foi motivado pela edição da Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Justiça, em 24/10, resolvendo que cabe aos Tribunais adotar os procedimentos quanto às férias forenses, criando turmas de plantão para as questões urgentes. Assim ficou revogada a Resolução nº 3 do CNJ, que dava aplicação imediata à proibição das férias coletivas, segundo o inciso 12 do art. 93 da CF.