A execução trabalhista contra a Viação Aérea São Paulo S/A – Vasp em curso no juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo deve ser suspensa. A decisão é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao acolher parcialmente o pedido de liminar no conflito de competência suscitado pela Vasp, nomeou, provisoriamente, o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para solucionar as medidas urgentes.
Ao suscitar o conflito, a Vasp sustentou que se encontra em recuperação judicial que tramita no juízo da 1ª Vara de Falências. Advertiu que, “após o cumprimento das exigências determinadas pelo juízo da causa, em 26 de julho de 2006, os credores da Vasp de todas as classes, reunidos em Assembléia Geral, aprovaram o plano de recuperação apresentado pela companhia, sujeitando-se, assim, às suas diretrizes”. Destacou, ainda, que o plano de recuperação foi aprovado pelo juízo, de maneira que se encontra em plena vigência.
Em decorrência da peculiaridade apontada, ressaltou a Vasp, foi requerida a expedição de ofícios aos tribunais regionais trabalhistas, a fim de que fossem suspensas as execuções trabalhistas ajuizadas contra ela. O juízo estadual acolheu o pedido. Dessa forma, a Vasp sustenta que a competência a prevalecer é a do juízo estadual, pois se trata do juízo universal da recuperação judicial, consoante textualmente previsto no artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Ao apreciar o pedido de liminar, o ministro destacou que a decisão oriunda da Justiça do Trabalho acaba por atingir e, por conseguinte, alterar o plano de recuperação da Vasp. Segundo o relator, essa circunstância, aliada aos preceitos da Lei nº 11.101/2005, evidencia que a relevância de fundamento se encontra devidamente corporificada.
O ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou, entretanto, que o acolhimento da liminar se restringirá somente à demanda trabalhista em virtude da qual se instaurou o conflito (juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo), não cabendo, no seu âmbito restrito, estendê-lo para alcançar outras ações semelhantes que possam estar correndo em outros juízos, que não o da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do Tribunal em data ainda a ser definida pelo relator.