Press "Enter" to skip to content

Torcedor machucado ao cair em fosso deverá receber R$ 30 mil

O Sport Club Internacional deverá pagar a indenização de R$ 30 mil a torcedor do próprio Clube que teve lesões corporais ao cair no fosso do Beira-Rio, empurrado durante comemoração de um gol do seu time. A 10ª Câmara Cível do TJRS entendeu que “é de responsabilidade do clube de futebol zelar pela segurança dos torcedores que, mediante pagamento de ingresso, vão ao estádio para assistir uma partida de futebol”.

Apesar de o Clube argumentar que nada houve contra o autor durante o jogo contra o Corinthians, em agosto de 1998, os magistrados concluíram que “o acidente descrito e suas conseqüências restaram devidamente comprovados”.

O autor da ação afirmou que teve prejuízos, pois ficou incapacitado de cumprir suas funções no emprego, sendo designado a trabalhos burocráticos, o que implicou na redução do salário. Por conseqüência da perda salarial, sentiu-se obrigado a adquirir um empréstimo. Posteriormente, por não quitar a dívida, foi cadastrado no sistema de proteção ao crédito, causando-lhe nova tensão emocional.

Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, assegurou que a má prestação de serviço ficou evidente no momento em que o clube permitiu a ocupação de uma área insegura, chamada de “coréia”, localizada próxima ao fosso, com cerca de dois metros de profundidade. O magistrado destacou que não houve qualquer assistência de uma ambulância, e que foi atendido pela Brigada Militar após ter permanecido por 20 minutos no fosso, quando só então foi retirado do local por um atendimento especializado.

Afirmou ainda o relator que compete ao prestador de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “no caso o Clube que efetuou a venda do ingresso ao torcedor, oferecer a segurança necessária”.

Danos morais e materiais

Analisando recursos de ambas as partes contra a sentença de 1º Grau, o Colegiado diminuiu o valor da indenização de R$ 90 para 30 mil, mantendo também a obrigação do clube indenizar os danos materiais efetivamente comprovados e também os que vierem a ser suportados pelo autor em decorrência de futuras cirurgias.

Para o relator, referindo-se ao valor da indenização fixado em R$ 90 mil na sentença, “tal montante tem sido deferido por esta Câmara nas hipóteses de morte e/ou invalidez, o que não é o caso dos autos, pois o autor continua trabalhando”. E, “além disso, deve-se considerar a ação de terceiro(s) que indiscutivelmente contribuiu para a ocorrência”, afirmou, lembrando que o autor foi empurrado por uma ou mais pessoas.

Os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 8/6.