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Por observar normas de segurança, Ford é isenta de culpa por lesão auditiva de empregado

A empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. não é culpada pela ocorrência da lesão auditiva de empregado, por sempre ter observado as normas de segurança e de medicina do trabalho. Com esse entendimento, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso interposto por Anatau Campos de Freitas.

Freitas recorreu de decisão segundo a qual, “se o obreiro exerce atividade em local ruidoso, eventual perda auditiva é inerente ao risco de seu trabalho. Para a responsabilização da empregadora não basta a prova de ser ruidoso o local de trabalho, mas sim de que esta descumpriu as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho, deixando, por exemplo, de fornecer os protetores auriculares ou de orientar o trabalhador para minimizar os riscos de sua atividade laboratícia. Se tal se dá, não se há de infligir à empregadora qualquer responsabilidade verificada”.

Para isso, alegou que a decisão não se manifestou sobre a omissão e negligência da empregadora que acompanhou a sua constante perda auditiva sem notificar o INSS na forma do artigo 169 do CLT e sem afastá-lo do ambiente ruidoso de trabalho em tempo hábil, antes da consolidação das lesões.

Afirmou, ainda, que o Acórdão foi omisso, também, no que tange ao fato de a Ford Motor não ter realizado todas as audiometrias obrigatórias, deixando de efetuar o programa de conservação da audição. Insistiu na culpa da empresa pelo dano sofrido em sua audição, sustentando que ela “colocou o recorrente exposto à terrível insalubridade por ruído e vibrações, não forneceu protetores auriculares desde o início do contrato de trabalho e, monitorando durante 21 anos o agravamento das perdas auditivas do autor, não o transferiu para outra atividade, permitindo a consolidação total das seqüelas e da invalidez para o labor”.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que o Tribunal estadual foi expresso ao dizer que a empregadora realizou os exames periódicos nos empregados, forneceu protetores auriculares, entregou manual de uso dos protetores, colocou protetores à disposição dos empregados mesmo quando eles ainda não eram obrigatórios, bem como ofereceu palestras mensais a respeito dos problemas auditivos, excluindo totalmente a sua culpa.

“Nos precedentes trazidos à colação, não se observam as mesmas circunstâncias fáticas reconhecidas no Acórdão recorrido. Pode haver semelhança relativamente a alguma das providências tomadas pelas empregadoras, porém em nenhum dos paradigmas se observa todo o conjunto de precauções que levaram à absolvição da recorrida, isentando-a totalmente da culpa”, afirmou o relator.