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Companhia de Seguros é impedida de cancelar contrato

O desembargador do Tribunal de Justiça, Elpídio Donizetti, negou pedido de efeito suspensivo a um agravo de instrumento e manteve a decisão do juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que deferiu a antecipação de tutela e determinou que uma empresa de seguros de vida mantenha o contrato firmado com um segurado, nos termos vigentes. O despacho, proferido pelo desembargador, foi publicado ontem (09/11), e a seguradora deverá praticar a mesma forma de pagamento, de vencimento e valores praticados, atualmente. A seguradora alegou que foi obrigada a promover um “Programa de Readequação da Carteira de Seguros de Pessoas”, de acordo com a nova regulamentação legal dos contratos de seguro, da elevação da taxa de sinistralidade e do risco de desequilíbrio técnico. Em razão disso, afirma inexistir interesse e condições técnicas para renovação do atual contrato, que venceu em 30 de setembro de 2006, e optou por não exercer tal procedimento, oferecendo outras opções de contratação em substituição àquela que venceu.

A empresa de seguros declarou que não pretende a extinção da relação existente entre as partes, “mas necessita, para a viabilidade de sua atividade securitária, que o equilíbrio econômico-financeiro de sua carteira de seguro de pessoas seja restabelecido”.

De acordo com os autos, as partes celebraram contrato de seguro de vida em grupo há mais de 30 anos, tendo sido readequado, para a atual apólice, em 1999. Em julho de 2006, o segurado foi notificado da não renovação da apólice em vigor.

Segundo o desembargador Elpídio Donizetti (relator), por se tratar de contrato de adesão, cujo intuito principal é a continuidade no tempo, não há como se admitir a validade de cláusula que permita a não renovação do contrato pelo segurador. “Afinal, é decorrência lógica da boa-fé objetiva a vedação da conduta da parte que entra em contradição com conduta anterior, como ocorre no caso do segurador que, para se livrar do risco assumido, opta, subitamente, por não renovar a apólice que, por anos, era renovada automaticamente”.

Seguindo essa linha de raciocínio, o relator considera que, “nos seguros de saúde, cujas circunstâncias são muito semelhantes às do contrato de seguro de vida em grupo, há previsão legal específica vedando a resilição unilateral e a não renovação dos contratos, de modo a preservar a confiança dos consumidores de planos de saúde e resguardá-los de eventuais abusos por parte das seguradoras”.