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Imobiliária condenada por cancelar contrato sem aviso prévio

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 13ª Câmara Cível, condenou uma imobiliária, de Belo Horizonte, a indenizar um empreiteiro, que teve o contrato de prestação de serviço rescindido unilateralmente pela empresa.

Em 12 de novembro de 2003, o empreiteiro assinou com a imobiliária um contrato particular de mão de obra de empreitada para pintura de um dos imóveis da empresa. O serviço seria executado do dia 20 de novembro até o dia 23 de dezembro do mesmo ano.

O empreiteiro procurou a empresa por diversas vezes devido à demora em ser chamado para iniciar os trabalhos, e sempre era informado de que as obras estavam atrasadas, mas que em breve seria convocado. Até que, em uma das vezes que procurou a empresa, descobriu que outro empreiteiro já havia começado a pintura.

O empreiteiro, que já havia prestado outros serviços para a imobiliária, acionou a Justiça, afirmando que deveria ter sido comunicado da rescisão do contrato, e requereu indenização de R$ 17.636,47, valor cobrado pela pintura do imóvel, para compensar os cinco meses que ficou à disposição da empresa, sendo obrigado a recusar outros trabalhos naquele período.

A empresa, por sua vez, alegou que o empreiteiro havia prestado serviços de péssima qualidade no trabalho anterior, que provocaram prejuízos materiais e atraso na conclusão das obras, e que, por isso, foi obrigada a rescindir o contrato e chamar outra empresa. Alegou ainda que comunicou a rescisão do contrato e que ela é quem deveria ser indenizada pela má qualidade dos serviços prestados anteriormente. A decisão de primeira instância considerou que a rescisão do contrato causou prejuízos ao empreiteiro e determinou que a empresa pagasse a ele o valor de R$ 17.636,47. Salientou que a empresa não apresentou provas de que o empreiteiro realizou mal o trabalho em outro edifício.

A imobiliária recorreu, mas os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Fabio Maia Viani e Adilson Lamounier mantiveram integralmente a sentença, sob o entendimento de que o descumprimento do contrato gerou o dever de indenizar pelas perdas e danos suportados.

A relatora destacou, em seu voto, que o contrato excluía o dever de indenizar, caso a rescisão fosse comunicada uma semana antes do início dos trabalhos, ou seja, no dia 20 de novembro de 2003. No entanto, a notificação só ocorreu em 22 de julho de 2004, e, desde o dia 6 de março de 2004, a empresa já havia contratado outro fornecedor do serviço de pintura.