A Lei Pelé estabelece a hipótese de rescisão do contrato de trabalho em decorrência da mora no pagamento dos salários, liberando o atleta para contratar com outra agremiação esportiva.
Baseados neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras contra decisão da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo que liberou o atleta Wendell Alves de Santana e condenou o clube a pagar R$ 1 milhão 445 mil reais de multa rescisória.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, “embora o artigo 30, da Lei 9615/98 obrigue a formalização do contrato de trabalho do atleta profissional por prazo determinado, os princípios gerais informadores do Direito do Trabalho também se aplicam a referida modalidade especial, dentre eles o da continuidade do pacto laboral”.
A juíza observou que a Lei Pelé esclarece, em seu parágrafo 3º, “qual é a multa rescisória estipulada no caput deste artigo”. Acompanhando o voto da juíza Jane Granzotto, os juízes da 9ª Turma mantiveram a decisão da vara e fixaram o valor da condenação em R$ 1.445.000,00.