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O direito de vista da prova de exame público é constitucional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve determinação para que a Fundação Universidade do Amazonas exiba a candidata que obteve menção zero, a folha da prova de redação, denominada Prova 3 do Concurso Vestibular – Processo Seletivo Macro/2001 da Universidade do Amazonas.

De acordo com a Universidade Fundação do Amazonas, o edital do concurso vestibular previu a impossibilidade de concessão de vista, cópias, correções ou revisão de provas. Acrescentou que, além disso, a candidata aceitou as regras do edital e só se voltou contra elas quando reprovada.

A Turma foi unânime no entendimento de que a candidata tem direito constitucional de acesso à prova a que se submeteu em concurso público, direito esse que se encontra determinado pelo art. 5º, incisos XXXIII e LV, os quais asseguram o direito de obtenção de informações dos órgãos públicos e da amplitude de defesa. Assim, a falta de previsão, no edital, de vista e revisão da prova de redação não deve impedir o exercício de direito inerente ao devido procedimento legal, no caso respaldado pelos princípios da publicidade e da moralidade, que devem reger a atuação administrativa.