O fato de o contrato de locação de imóvel, firmado por prazo determinado, prever em seu bojo eventuais prorrogações, previsão esta consentida pelo fiador, revela que este tinha plena ciência da possibilidade dele passar a vigorar por tempo indeterminado. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJRS deixou de prover recurso de fiador que pretendia deixar de cumprir com a sua obrigação, pois a prorrogação tácita do contrato de locação ocorreu sem a sua concordância.
Para o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, relator da Apelação, há jurisprudência recente do STJ no mesmo sentido. “Na fiança firmada em contrato de locação, responde o garante pelas obrigações futuras advindas após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado a que expressamente tenha anuído”, informou, citando julgado daquela corte.
Outra decisão lembrada pelo magistrado, esclarece: “Se há específica e expressa disposição contratual, prevendo a responsabilidade dos fiadores na hipótese de o contrato passar a ser por prazo indeterminado, e até a entrega das chaves, não há interpretação a fazer, muito menos restritiva. O caso é de simples cumprimento da avença”.
Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator no julgamento ocorrido nesta quarta-feira (8/11).