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Ex-esposa não tem direito a metade da pensão de funcionário falecido

Um funcionário público faleceu e deixou uma ex-mulher, de quem se divorciou em 1982, e para quem pagava pensão alimentícia, e uma viúva, com quem esteve casado desde aquele mesmo ano até a data do óbito, ocorrido em janeiro de 1999. Para a 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, a pensão por morte, nesse caso, tem de ser rateada, mas a ex-mulher deve receber apenas o valor correspondente à pensão alimentícia, que o falecido já pagava, ou seja, cinco salários mínimos. A questão foi resolvida no julgamento de uma apelação cível apresentada pela viúva de um funcionário da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, contra sentença da Justiça Federal que havia negado seu pedido. Ela pleiteou em juízo a revisão da divisão da pensão, já que a UFRJ vinha rateando o benefício em meio a meio entre ela e a ex-mulher.

De acordo com informações do processo, ela pediu a condenação da UFRJ a lhe pagar integralmente a pensão e excluir a primeira mulher da qualidade de beneficiária ou limitar o valor da sua pensão à parte que lhe seria cabível, ou seja, nos limites da sentença da ação de alimentos, que definiu a pensão que, desde a separação, vinha sendo paga pelo finado servidor.

A primeira instância decidiu que a divisão da pensão em partes iguais estaria de acordo com a lei e a jurisprudência. Já para a autora, a divisão da pensão desta forma estaria causando o enriquecimento ilícito da ex-esposa, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor. Para ela, teria havido desrespeito à coisa julgada, que estabeleceu um valor para a pensão alimentícia na ação de divórcio.

Segundo a relatora do processo, Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, embora a lei fale em rateio do benefício, quando existir mais de um titular da pensão vitalícia, conclui-se que a igualdade assegurada não significa dividir a pensão em partes iguais, mas garantir a continuidade do pensionamento da ex-esposa, respeitando o direito a pensão alimentícia, que lhe foi assegurada na sentença: “A legislação, quer assegurar à ex-esposa, que recebe pensão alimentícia, o direito a continuar recebendo-a, mesmo após a morte do alimentante. Assim, o benefício da pensão por morte deve respeitar a mesma proporção que os alimentos recebidos”, ponderou a magistrada, acrescentando, em seu voto, que a UFRJ, ao fixar o valor do benefício para a ex-esposa em valor diferente do estabelecido como pensão alimentícia, desrespeitou a coisa julgada, modificando a sentença proferida pelo Juízo de Família, quando da separação do casal.