O recurso no qual se discute o pagamento de indenização à Viação Aérea Rio-grandense (Varig) foi adiado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Deve ser apreciado na próxima sessão, prevista para o dia 22, o agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e a União contra a decisão que manteve a responsabilidade pelo resultado do congelamento das tarifas aéreas durante o governo Sarney. Em 1992, o valor a ser pago chegava a R$ 3 bilhões.
O ministro Castro Meira, relator do recurso, havia rejeitado a tentativa tanto da União quanto do MP de levar à Primeira Seção o recurso. Como a decisão foi individual, houve o agravo regimental no qual se contesta o entendimento da Primeira Turma do próprio STJ, iniciado pelo ministro Francisco Falcão, que afirmava, expressamente, que, no caso, a inclusão de matéria nova, de novos elementos para integrar a perícia foi feita fora do prazo, não tendo o MPF pedido a sua inclusão na ocasião em que foi apresentado o laudo pericial. Ou seja, não se podia discutir nesse momento processual matéria nova, não alegada nas instâncias ordinárias.
A União alega, na tentativa de levar o caso à Seção, que um processo de enorme repercussão econômica e financeira para o país “corre o risco de perecer diante de uma decisão monocrática, ceifada da possibilidade de ampla discussão e cognição perante um seleto Colegiado, no qual poderão ser travados memoráveis embates jurídicos acerca das teses aventadas neste processo, em tudo e por tudo, de natureza especial, ante as peculiaridades que o acompanham desde seu nascedouro”.
O MPF argumenta que não deve manter-se a decisão, diante do fato de que o que se busca é o reconhecimento da possibilidade de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em remessa obrigatória, analisar a existência de vícios insanáveis na elaboração do laudo pericial, “o que revela que a conclusão do Acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, quanto à exegese do artigo 475, II, do CPC, impõe restrição que não se coaduna com a melhor interpretação do dispositivo, claramente divergente dos paradigmas citados no agravo”.