O Detran está autorizado a exigir o pagamento do seguro obrigatório de anos anteriores para liberação do certificado de licenciamento do veículo. O Conselho Especial do TJDFT julgou hoje o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo definitivamente os efeitos da Lei Distrital nº 3.340/2004. Segundo os Desembargadores, a legislação interfere indevidamente em atribuições do órgão público que fiscaliza o trânsito no Distrito Federal.
A ação foi proposta pelo ex-governador do DF, Joaquim Roriz, questionando invasão da Câmara Legislativa em matéria reservada ao chefe do Executivo local. O projeto de lei é de autoria da Deputada Érika Kokay. Conforme a Procuradoria do GDF, a lei distrital afronta os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica, além de diversos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.
O Conselho reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da lei impugnada. De fato, cabe privativamente ao governador iniciar o processo legislativo quanto a matérias relativas a órgãos públicos, sua organização, funcionamento e administração. Nessa mesma linha, os Desembargadores concluíram que houve invasão de matéria de competência privativa da União. É que trânsito e transporte são assuntos constantes do artigo 22 XI da Constituição Federal.
Segundo os julgadores, a legislação restringe o pleno exercício do poder de polícia administrativa. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao Detran exercer esse poder, dentro dos limites permitidos em lei. O artigo 124 da Lei Orgânica também prevê atribuição semelhante ao órgão.
O julgamento foi de mérito. A decisão tem efeitos “ex-tunc” e “erga omnes”: os efeitos retroagem à data da edição da norma e o entendimento é válido para todos, indistintamente.