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Lei Orgânica não pode tratar de remuneração de cargos

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a previsão constante da Lei Orgânica do Município de Campos Novos de que “nenhum servidor público municipal poderá perceber menos que o salário mínimo, mais dez por cento”. O Colegiado entendeu, seguindo o voto da relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, “ser, a remuneração de cargos e funções exercidos nos órgãos da Administração direta, matéria de regulação exclusiva do Chefe do Poder Executivo”.

Para a magistrada, “há vício de iniciativa, uma vez que a matéria tratada é relativa ao regime jurídico dos servidores públicos”. E concluiu: “Consoante a previsão do art. 60, inc. II, b, da Constituição Estadual, a regulação dessa matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”.

Afirma a Constituição: “São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: … II – disponham sobre …b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade”.

Cabe ao Chefe do Poder Executivo “dar início a projetos de lei que versem sobre servidores públicos e seu regime jurídico”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o § 3º do art. 77, da Lei Orgânica do Município, foi proposta à Justiça pelo Prefeito Municipal. A decisão do TJRS tem eficácia a partir de 28/6/2006, quando a liminar que suspendeu seus efeitos foi concedida.