Press "Enter" to skip to content

Banco deve ressarcir valor aplicado sem autorização

No caso de o banco ter aplicado o valor da conta sem comprovar a autorização do cliente, é possível a condenação ao ressarcimento. Por meio desse entendimento unânime, a 20ª Câmara Cível do TJRS concedeu parcial provimento à ação contra o Banco da Amazônia S.A. e o condenou a restituir a quantia de R$ 31 mil ao autor.

A ação foi julgada improcedente na Comarca de Porto Alegre. Em recurso de Apelação, o autor narrou que a instituição aplicou, sem o seu consentimento ou conhecimento, o capital que matinha em conta-depósito. O valor foi investido junto ao Banco Santos S.A., que se encontra sob intervenção e impossibilitado de fornecer o saque dos valores. Alegou que, mesmo intimado, o Banco da Amazônia não exibiu o suposto contrato onde, segundo o apelado, constaria sua assinatura.

Ilícito contratual

“Não se está discutindo, pura e simplesmente, perda em investimento de risco, mas sim, a existência e conseqüentemente validade do ato realizado”, registrou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso. Independente da autorização do correntista, o apelado procedeu ao investimento que acarretou a indisponibilidade do dinheiro.

O magistrado assegurou que o Banco não dispõe de nenhum documento que comprove a autorização do cliente. Acrescentou que a instituição bancária redirecionou inadequadamente os recursos para outro banco, devendo arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. “É flagrante o ilícito contratual, decorrente, também, da omissão no dever acessório de informação”.

A relação havida entre as partes se configura como de consumo, conforme os termos contidos do Código de Defesa do Consumidor. “Nesse caso, a prestação de serviços da instituição financeira mostrou-se defeituosa, configurando o dever de reparar a indenização independente da prova da culpa”, afirmou o relator.

Dano moral

O pedido do autor de indenização por dano moral foi novamente negado pelo Colegiado. Conforme o relator, os inconvenientes decorrentes da negativa ao saque do depósito não são capazes de tipificar dano moral. “Trata-se de um desconforto inerente à vida moderna e que pode fazer parte das relações de consumo, não tendo uma repercussão maior ou vindo a causar constrangimento íntimo ou social”.

Os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 25/10.