O Desembargador Federal Francisco Pizzolante, da 3ª Turma do TRF-2ª Região, concedeu, nos autos do pedido de habeas corpus apresentado pelo presidente do Vasco, Eurico Miranda, liminar determinando a suspensão do processo que apura sonegação fiscal que teria sido cometida pelo ex-deputado. Em sua decisão, o desembargador ordenou a suspensão do processo iniciado a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Rio até o julgamento do mérito do HC, o que ainda ocorrerá na 3ª Turma do Tribunal. O magistrado entendeu que ainda não foi concluído o processo administrativo que tramita contra o presidente do clube carioca na Receita Federal. Dr. Pizzolante destacou que a Lei nº 9.430, de 1996, impede que seja oferecida denúncia em juízo antes do julgamento do processo administrativo, o que feriria o princípio da legalidade: “Prevalece o comando legal estatuído pelo artigo 83, da Lei nº 9.430/96 o qual determina a impossibilidade da representação fiscal para fins penais, efetuada pela Administração Pública, ser encaminhada ao Ministério Público antes de ter sido o correspondente procedimento administrativo-fiscal definitivamente julgado, sob pena de atribuir a esta representação fiscal, caráter intimidatório, com visível desvio de finalidade”. Na prática, com a decisão do desembargador, fica suspensa a ordem de prisão expedida pelo juiz de 1º grau por não ter o presidente do Vasco comparecido à audiência marcada na Justiça Federal para ontem, 17 de fevereiro.
Segundo a denúncia do MPF, Miranda estaria devendo ao fisco R$ 883.706,80, já incluídos a multa e os juros de mora. Ele teria sonegado seu imposto de renda de pessoa física, movimentando valores sem declarar nas contas correntes de outra pessoa e da empresa Brazilian Soccer Camp Incorporated, de acordo com o que foi apurado pela chamada “CPI do futebol”.
O Desembargador Federal Francisco Pizzolante, ainda em sua decisão, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no seu Plenário, sendo relator o Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que deve-se aguardar a conclusão do processo administrativo na Receita, para, só depois, ser iniciado um processo judicial: “Destarte, está evidenciado o ilegal constrangimento a que será submetido o paciente caso prossiga o processo penal instaurado, impondo-se a concessão da medida liminar pleiteada”.