Instituição financeira age licitamente ao propor protesto contra alienação de bens de construtora, que não efetuou o pagamento de empréstimos contraídos conforme o tempo e o modo ajustados contratualmente. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à Apelação Cível da Massa Falida de Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias.
A recorrente buscava a reforma da sentença de 1º Grau que julgou improcedente a sua ação de indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Pontual S/A. Alegou ter sofrido prejuízos ocasionados em razão da frustração de nove empreendimentos, por meio de protesto contra alienação de bens. Salientou gozar de crédito para a obtenção de financiamentos e de credibilidade junto ao mercado imobiliário.
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, avaliou que por meio da medida acautelatória o Banco Pontual buscou resguardar seu crédito, “devidamente constituído quando da concessão dos empréstimos à empresa autora”.
Para a magistrada, a análise do contexto comprobatório revela diversos fatores que contribuíram para o quadro de insolvência da Marsiaj. Inicialmente, referiu, ocorreu o descumprimento de obrigações quanto ao registro das incorporações, essencial para a comercialização das unidades habitacionais. Houve também inadimplemento de parcelas de financiamentos, seja para aquisição dos terrenos usados para a construção dos empreendimentos ou para a edificação dos mesmos. “Todas as ocorrências, vale dizer, anteriores à publicação do edital do protesto”, asseverou a Desembargadora Iris Helena.
Reiterou, por fim, que “os elementos de prova carreados demonstram a saciedade que o protesto contra alienação de bens e a publicação de seu edital em nada tiveram a ver com a degradação da situação econômico-financeira da empresa-autora e de sua credibilidade junto ao mercado imobiliário e financeiro”.
Os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné participaram do julgamento no dia 1º/11.