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Reintegração pela lei de anistia permite antecipação de tutela

O empregador não possui direito de se opor, por meio de mandado de segurança, à antecipação de tutela concedida pela Justiça do Trabalho que determina a reintegração de empregado com base na Lei de Anistia (Lei nº 8.878 de 1994). Esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso ordinário em mandado de segurança a um trabalhador carioca, garantindo-lhe o retorno aos quadros da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

A controvérsia surgiu durante o exame de reclamação trabalhista em que o juiz da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar o retorno imediato do trabalhador ao emprego. Tomou como base a alegação do trabalhador sobre seu direito, conforme a Lei nº 8.878/94, que estabeleceu anistia aos servidores públicos e empregados da União, demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, por motivação política ou violação da lei ou da Constituição.

A Finep questionou a decisão (antecipação de tutela) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) por meio de mandado de segurança. O pedido foi concedido para afastar a reintegração, sob o entendimento de que uma decisão envolvendo uma obrigação de fazer – no caso, reintegrar o empregado – não comportaria execução antecipada. Também foi ressaltado que a antecipação da tutela implicaria o risco de tornar-se irreversível.

A defesa do trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que a reintegração não implicou em qualquer prejuízo para a empresa. Sustentou, ainda, ter o direito ao retorno aos quadros da Finep, como reconhecido pela comissão de anistia prevista na própria Lei nº 8.878/94. Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator da questão, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que seu pedido tem respaldo na jurisprudência do TST.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, “inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”.

Emmanoel Pereira também afastou o fundamento adotado pelo TRT/RJ sobre a possibilidade de prejuízo para a empresa. “Ressalte-se não haver ameaça de prejuízo para o empregador, uma vez que receberá a força de trabalho despendida pelo empregado reintegrado como contrapartida pelo pagamento de salários e demais obrigações decorrentes da relação de emprego”, explicou.