A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo voto do ministro Antonio Barros Levenhagen (relator), confirmou a validade de norma prevista no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) sobre incorporação da gratificação de função. O órgão do TST considerou a norma interna como fonte de direito. O posicionamento adotado afastou (não conheceu) recurso de revista formulado por uma funcionária da CEF que pretendia incorporar à sua remuneração 100% do valor da gratificação que recebeu por mais de 15 anos.
A manifestação unânime do órgão do TST confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba). Foi considerada válida, pela primeira instância e pelo TRT paraibano, a aplicação da RH nº 73, norma interna que tratou da incorporação de função gratificada. De acordo com o regulamento, a economiária passou a receber, após o exercício da função comissionada, 58,33% da gratificação incorporada.
A trabalhadora reivindicou o acréscimo de 100% em sua remuneração, acrescido da diferença salarial retroativa aos últimos cinco anos entre o valor recebido a título de incorporação (58,33%) e o percentual solicitado (100%). Para tanto, alegou violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e do direito adquirido (artigo 7º, incisos VI e XXXVI) e contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST.
A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de considerar que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
A decisão regional, contudo, foi considerada acertada pelo relator do recurso. Barros Levenhagen observou que o TRT paraibano, diante da inexistência de legislação específica sobre a incorporação, aplicou o artigo 8º da CLT. Com base nesse dispositivo, considerou o regulamento da CEF como fonte de direito aplicável ao caso concreto.
De acordo com a previsão da CLT, “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
A adoção das regras internas e específicas para a incorporação da gratificação de função, observou Levenhagen, não resultou em contrariedade à Súmula nº 372, I. “Ainda por conta dessa singularidade do posicionamento regional, de priorizar as regras de incorporação da gratificação de função, previstas em regulamentos da empresa, igualmente não se vislumbra violação quer ao princípio da irredutibilidade salarial do artigo 7º, inciso VI, quer ao princípio e respeito ao direito adquirido do artigo 5º, XXXVI, ambos da Constituição”, concluiu o relator.