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Norma interna da Brahma garante indenização de ex-empregado

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, segundo voto do ministro Milton de Moura França (relator), o direito de um ex-empregado da Companhia Cervejaria Brahma Filial Continental ao pagamento de condenação, imposta pela primeira instância trabalhista gaúcha. A decisão da SDI-1 foi tomada ao negar embargos em recurso de revista à empresa e também resultou na manutenção de pronunciamento favorável ao trabalhador, proferido pela Segunda Turma do TST.

Antes de o TST examinar a causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) havia cancelado a condenação da empresa pela dispensa de um ex-gerente em novembro de 1992. O TRT gaúcho entendeu que o trabalhador não estava amparado por uma resolução interna da Brahma que restringia as possibilidades de dispensa dos seus gerentes. O fato de a norma ter sido revogada em fevereiro de 1990 levou o TRT a isentar a empresa.

“A Resolução nº 002/89, editada pela Direção-Geral da Companhia Cervejaria Brahma, por ter sido criada pela própria empresa, por mera liberalidade, poderá ser extinta a qualquer momento, não gerando direitos a fim de assegurar a reintegração do empregado, após a sua revogação”, registrou o TRT/RS.

O julgamento da questão pelos órgãos do TST, contudo, revelou que a decisão regional foi contrária à Súmula nº 51, que protege o direito adquirido dos trabalhadores. “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”, estabelece o item da jurisprudência.

A aplicação da súmula ao caso concreto não poderia ser afastada pelo fato de a norma interna ter sido revogada dois anos antes da demissão do gerente, que já atuava nessa função quando a resolução foi criada. “Efetivamente, as condições mais benéficas, em relação aos empregados à época da edição da referida resolução, incorporaram-se aos seus respectivos contratos de trabalho, de forma que não poderia ser desprezada, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST”, explicou o ministro Moura França.

“Os efeitos decorrentes da revogação só abrangem os empregados admitidos posteriormente a este ato”, completou o relator, ao votar pela rejeição dos embargos da empresa. (EEDRR 624323/2000.1)