O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, em exercício no 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, condenou o supermercado Carrefour Comércio e Indústria a pagar uma indenização de R$ 12 mil por danos morais a uma cliente assaltada em seu estacionamento. No dia 18 de janeiro, Cristiane Rocha de Oliveira foi vítima de um roubo com emprego de arma quando estacionava seu carro nas dependências da unidade de Duque de Caxias empresa. A cliente foi levada pelos criminosos até o bairro da Chacrinha e teve seus pertences levados.
O Carrefour alegou que o ocorrido seria culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria o dever de indenizar. A empresa contestou a existência de danos morais passíveis de reparação e disse que os danos materiais deveriam ser comprovados nos autos.
Segundo o juiz, em toda relação de consumo devem ser observados princípios como boa-fé objetiva, transparência e confiança. Ainda de acordo com Alexandre Gavião, foi caracterizada uma falha na prestação do serviço. “Quando o consumidor adentra no estacionamento do supermercado, que é um local fechado, e, portanto, de fácil vigilância, a empresa assume imediatamente a obrigação de garantia de que a sua incolumidade física e patrimonial será assegurada. Assim, se ocorre um roubo, configura-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade”, afirmou o juiz.
O magistrado explicou que se no interior do estacionamento ou das dependências do estabelecimento empresarial ocorre um roubo, tem de haver indenização. “No sistema consumerista, é protegida a confiança que o consumidor depositou no pacto, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, bem como na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado”, explicou.
“Jamais poderia a empresa deixar de vigiar e vistoriar as dependências de seu estabelecimento. Incumbia à ré, que desenvolve a atividade extremamente lucrativa, manter em suas dependências, de forma satisfatória, câmeras de vídeo e seguranças, a fim de evitar assaltos em seu estacionamento”, enfatizou.
O juiz indeferiu o pedido de indenização por dano material, pois, segundo ele, este não teria sido presumido. Já o dano moral, para o magistrado, é inquestionável. “Ele atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima”, explicou Gavião.