Por ser um acontecimento totalmente estranho ao serviço de transporte em si, um assalto ocorrido dentro de coletivo não é responsabilidade da empresa transportadora. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu integralmente o voto do relator da matéria, ministro Jorge Scartezzini.
Em abril de 2000, no Rio de Janeiro, em troca de tiros entre policial e assaltantes dentro de um ônibus da Viação Ideal S/A, Elisandra Mattos Pereira foi atingida no tornozelo. Alegando ter sofrido seqüelas devido ao ferimento e incapacitada para exercer seu trabalho Elissandra pediu pensão vitalícia e indenização por dano moral ou estético, além dos honorários advocatícios e custas processuais.
A defesa da Viação Ideal alegou que não haveria nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre sua conduta e o assalto por este ser responsabilidade de terceiros. O fato, portanto, seria equiparado a caso fortuito e força maior, pois foi imprevisível e inevitável.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 402,66 pela incapacidade temporária de 40 dias de Elisandra, mais R$ 3.020,00 por danos morais e custas legais. O juízo considerou que o assalto não era imprevisível, sendo um risco inerente ao serviço de transporte. Ela recorreu da ação, pedindo a majoração dos valores, o que foi negado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Já a empresa recorreu ao STJ, alegando que a decisão violaria o artigo 17 do Decreto-Lei 2681 de 1912 (Lei de Estradas de Ferro) e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro, interpretado analogicamente ao caso do transporte rodoviário, exonera o transportador de indenizar o passageiro em casos de força maior e caso fortuito. Já o artigo do CDC também liberaria a empresa da responsabilidade de indenizar em casos de responsabilidade de terceiros. Além disso, haveria divergência nas jurisprudências da Casa sobre a matéria.
Em seu voto, o ministro Jorge Scartezzini destacou que a Segunda Seção do STJ, já havia consolidado o entendimento de que a empresa de transporte não poderia ser responsabilizada por fato totalmente estranho ao transporte em si, como no caso de assaltos dentro de ônibus. O fato de terceiro, ação executada por alguém estranho à relação entre as partes, é equiparável à força maior, portanto exclui a responsabilidade da empresa transportadora.